Podem requerer em Juízo da V.E.P a transferência de pessoas presas:
1. Pela pessoa presa, por si ou por advogado (a) constituído (a) ou membro da Defensoria Pública;
2. Pelos familiares da pessoa presa;
3. Por membro do Ministério Público;
4. Por representante de conselho da comunidade, conselho penitenciário ou mecanismo de prevenção e combate à tortura.
Deverá ter como fundamento em:
1. Risco à vida ou à integridade da pessoa presa;
2. Necessidade de tratamento médico;
3. Risco à segurança;
4. Necessidade de instrução de processo criminal;
5. Permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar;
6. Exercício de atividade laborativa ou educacional;
7. Regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade;
8. Outra situação excepcional, devidamente demonstrada.
Fundamento: Resolução do CNJ n.º 404/2021.
SILVIO FREIRE - Advocacia Criminal
Execução Penal e Lei de Drogas.
@silviofreirecriminal
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