Impossível o reconhecimento da prática de falta grave subsistindo dúvidas quanto a quem pertencia o celular encontrado na cela.
Em recurso de agravo em execução penal, interposto pela defesa, julgado pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deu provimento para reformar decisão do Juízo criminal de origem que reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando e fixou novo marco temporal para obtenção de futuros benefícios.
Nas razões recursais, a tese defensiva atacou os pontos da decisão agravada, sobretudo, quanto a dúvida acerca da propriedade do telefone celular no interior da cela, ao fim, pugnou pela absolvição por inexistência da autoria delitiva.
A Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo conhecimento e no mérito, não provimento do agravo.
No voto da Relatora, reanalisou os depoimentos em sede de processo administrativo disciplinar – PAD, ressaltou a importância da credibilidade das palavras dos policiais penais, contudo, manifestou não ser possível imputar a propriedade do aparelho do celular a pessoa do agravante baseado apenas no “ouvir dizer”, de modo que a absolvição por falta grave ser medida acolhida e acompanhada pela Câmara Criminal.
Agravo em Execução Penal tramitou sob a numeração n.º 0448674-38.2022.8.13.0000 MG[1], de Relatoria da Desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, julgado e publicado em 27.07.2022 no Diário Oficial do respectivo Tribunal.
[1] EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - POSSE DE CELULAR NA CELA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - POSSIBILIDADE - AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. Impossível o reconhecimento da prática de falta grave subsistindo dúvidas quanto a quem pertencia o celular encontrado na cela, de forma que a absolvição é medida que se impõe. (TJ-MG - AGEPN: 10000220448666001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 27/07/2022)
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