top of page
Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Revisão Criminal E Depoimento Extrajudicial Lavrado Em Escritura Pública.

Revisão criminal –

O depoimento extrajudicial lavrado em escritura pública pode ser apreciado em sede de revisão criminal?


A natureza jurídica da revisão criminal é impugnatória da sentença criminal, cuja previsão encontra-se arrimo no artigo 621 e incisos do Código de Processo Penal. Trata-se de ação de conhecimento, embora previsto no capítulo de recursos na supracitada legislação processual penal. Tem por objeto atacar sentença condenatória contrária ao texto legal ou evidências dos autos; fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; bem como a descoberta de novas provas da inocência do (a) condenado (a) ou circunstâncias que determine ou autorize a diminuição especial da penal. Importante registrar que o seu procedimento não autoriza instrução probatória, modo que as provas devem ser incontroversas.


Em que pese o inciso III do artigo 621[1] do Código de Processo Penal prever a desconstituição da sentença criminal condenatória transitada em julgado, se porventura surja prova nova, mas carente de validação judicial, é de salutar manuseio prévio da ação de justificação criminal para instruir ação de revisão criminal. Isso porque, tratando-se de prova nova, deverá ser validada sob o crivo do contraditório, inclusive se for testemunha/ retratação de vítima, de igual modo aqueles que exijam comprovação mediante exame pericial.


Sobre o tema, em Julgado do TJAM, RVCR: 40093060520218040000[2], de relatoria do Desembargador Wellington José de Araújo, sob a data de Julgamento: 31/08/2022, perante as Câmaras Reunidas, com Data de Publicação: 01/09/2022, fora julgada improcedente a revisional criminal, haja percebida a fragilidade probatória. Por derradeiro, o Relator disse que, segundo a doutrina e jurisprudência, as declarações de testemunhas por meio de escritura pública são elementos produzidos unilateralmente pela defesa e não servem como fundamento para revisão criminal.


Conclusão: declaração de testemunha registrada em cartório é insuficiente para instruir ação revisional em questão.


Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire - Adv. Criminalista.



[1] CPP- Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. [2] PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL NOVA. TESTEMUNHOS PRODUZIDOS EM ATA NOTARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE DECLARAÇÕES ESCRITAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. PRECEDENTES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. A prova a que o inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal se refere é aquela que observa o Princípio do Contraditório, devendo, portanto, ser produzida por meio de justificação criminal. Assim, depoimento extrajudicial lavrado em escritura pública não pode ser apreciado em sede de revisão criminal. Revisão criminal conhecida, e no mérito, em consonância com o Parecer Ministerial, julgada improcedente. (TJ-AM - RVCR: 40093060520218040000 Manaus, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 01/09/2022).

66 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Como funciona a audiência de custódia?

Audiência de custódia é direito fundamental garantido no Brasil e têm como objetivo principal assegurar que qualquer pessoa presa em...

Quais são os meus direitos ao ser preso?

Ser preso é uma situação que ninguém espera enfrentar, mas, se isso acontecer, é fundamental saber que você tem direitos garantidos por...

Comments


bottom of page