Remição por aprovação no ENEM se estende ao reeducando (a), ainda que já tenha concluído ensino médio anterior ao cumprimento de sentença penal.
Em julgamento de Recurso Especial, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Sexta Turma, deu provimento recursal em prol do aproveitamento da aprovação do ENEM a fim de remição prisional, sobretudo, por reeducando (a) com ensino médio concluído antes do início do cumprimento de sentença penal. Fundamenta a relatora Ministra Laurita Vez, que o benefício trata-se de conquista do esforço pessoal do reeducando e a entrega desse direito vai ao encontro com o previsto no artigo 126 da Lei de execução penal e da recomendação n.º 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Destarte, o fato do reeducando ter o ensino médio concluído não esbarra seu direito a remição pela supracitada aprovação, pois os institutos jurídicos são distintos, e negar-lhe demonstram prejuízos aos preceitos ressocializadores prisional.
Recurso tramitou sob o n.º REsp.: 1854391 DF 2019/0379800 – 0, relatora. Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 — SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2020 — Superior Tribunal de Justiça.
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[...] 4. O fato de o Apenado já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal.
5. Recurso especial provido para determinar ao Juízo das Execuções Penais que examine o pedido de remição do Recorrente, nos termos do art. 1.º, inciso I, da Recomendação 44/2013-CNJ, considerando a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que ele já tenha concluído o ensino médio em momento anterior e mesmo que ele esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.
(STJ - REsp: 1854391 DF 2019/0379800 – 0. Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2020).
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