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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Remição por aprovação no ENEM se estende ao reeducando (a) com ensino médio anterior ao cumprimento.

Remição por aprovação no ENEM se estende ao reeducando (a), ainda que já tenha concluído ensino médio anterior ao cumprimento de sentença penal.

Em julgamento de Recurso Especial, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Sexta Turma, deu provimento recursal em prol do aproveitamento da aprovação do ENEM a fim de remição prisional, sobretudo, por reeducando (a) com ensino médio concluído antes do início do cumprimento de sentença penal. Fundamenta a relatora Ministra Laurita Vez, que o benefício trata-se de conquista do esforço pessoal do reeducando e a entrega desse direito vai ao encontro com o previsto no artigo 126 da Lei de execução penal e da recomendação n.º 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Destarte, o fato do reeducando ter o ensino médio concluído não esbarra seu direito a remição pela supracitada aprovação, pois os institutos jurídicos são distintos, e negar-lhe demonstram prejuízos aos preceitos ressocializadores prisional.


Recurso tramitou sob o n.º REsp.: 1854391 DF 2019/0379800 – 0, relatora. Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 — SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2020 — Superior Tribunal de Justiça.


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[...] 4. O fato de o Apenado já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal.

5. Recurso especial provido para determinar ao Juízo das Execuções Penais que examine o pedido de remição do Recorrente, nos termos do art. 1.º, inciso I, da Recomendação 44/2013-CNJ, considerando a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que ele já tenha concluído o ensino médio em momento anterior e mesmo que ele esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.

(STJ - REsp: 1854391 DF 2019/0379800 – 0. Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2020).


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