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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Readequação de regime prisional contido em sentença penal.


A competência decisória do Juízo da Execução Penal sobre a progressão ou regressão do regime prisional[1] está correto. Contudo, a sua objetividade jurídica é no sentido de efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado[2]. Assim, cabe o Juízo de execução penal verificar a presença dos requisitos para a progressão de regime prisional no curso processual.


Por outro lado, se porventura existir lacuna na sentença condenatória passível de alteração substancial de regime prisional, o correto é o manuseio de ação autônoma de revisão criminal[3] para provocar a readequação da reprimenda, haja vista não tratar de alçada da matéria de execução penal. Precedente nesse sentido[4].



SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

Execução Penal e Lei de Drogas.

@silviofreirecriminal

www.silviofreire.com.br


[1] Art. 66. III — b) — L.E.P. [2] Art. 1º — L.E.P. [3] Art. 621 — C.P.P. [4] TJ-CE — EP: 80000838120218060071 Crato, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 16/08/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/08/2022.

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