A competência decisória do Juízo da Execução Penal sobre a progressão ou regressão do regime prisional[1] está correto. Contudo, a sua objetividade jurídica é no sentido de efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado[2]. Assim, cabe o Juízo de execução penal verificar a presença dos requisitos para a progressão de regime prisional no curso processual.
Por outro lado, se porventura existir lacuna na sentença condenatória passível de alteração substancial de regime prisional, o correto é o manuseio de ação autônoma de revisão criminal[3] para provocar a readequação da reprimenda, haja vista não tratar de alçada da matéria de execução penal. Precedente nesse sentido[4].
SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal
Execução Penal e Lei de Drogas.
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