top of page
Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

PROGRESSÃO DE REGIME: Requisitos do Semiaberto.

Atualizado: 25 de nov. de 2022

PROGRESSÃO DE REGIME:

Semiaberto.

Requisitos:

A. Subjetiva: Boa conduta carcerária atestado pelo diretor da unidade prisional.

B. Objetiva: Cumprimento do lapso temporal consoante o percentual[1] da Lei de Execução Penal.

Atenção: Prazo de 12 meses a contar da data da falta grave para reabilitação[2]. Observar prazo do regimento interno das unidades prisionais, a exemplo do estatuto penitenciário do estado do Paraná[3]. É possível colocação do reeducando em semiaberto harmonizado[4] com/sem monitoramento eletrônico; recolhimento domiciliar e fixação de atividade laboral[5], descabida remição por trabalho por ausência de previsão legal, contudo, passível de discussão em Juízo e vem tendo adesões favoráveis.

---------------- [1] LEP- Art. 112. [2][2] “Na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. Deve ser aplicada a mesma lógica utilizada para a regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a falta”. (STF, HC 115.254, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 26/2/2016). (grifo nosso). [3] Estatuto Penitenciário do Paraná- Parágrafo único do Art. 83. [4] “O reeducando em regime semiaberto que conta com comportamento carcerário satisfatório, demonstra residência fixa e trabalho certo, e não detém outras restrições no caso concreto, pode ser beneficiado com o semiaberto harmonizado, com imposição de monitoramento eletrônico,recolhimento domiciliar, e outras condições que o Juízo da Execução penal entenda adequada. Cujo descumprimento acarretará em falta grave a execução. Esta modificação da política criminal é benéfica, tanto ao reeducando no processo de ressocialização da pena, quanto para Administração Pública com abertura de novas vagas. (TJ-AP - AGV: 00048158420208030000 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 28/01/2021, Tribunal). [5] “O uso da tornozeleira eletrônica no regime semiaberto harmonizado não impede o exercício de atividade laborativa pela reeducanda, constituindo uma possível solução para o encarceramento e sua ressocialização durante o cumprimento da reprimenda. II - A utilização do equipamento eletrônico não garante à reeducanda benefícios ilimitados como se em liberdade estivesse, pois caso contrário se desvirtuaria a finalidade da sanção imposta, à qual a agravante continua submetida”.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000151-48.2021.8.16.0095 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.01.2022) (TJ-PR - EP: 40001514820218160095 * Não definida 4000151-48.2021.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 24/01/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/01/2022).


SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

Execução Penal e Lei de Drogas.

@silviofreirecriminal



4 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page