Resposta é sim.
Entende a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base legal no inciso VII do artigo 50 da LEP[1], configurar falta grave a posse de “chip” de celular no interior prisional pelo apenado, haja vista ser peça de compostura operacional do telefone celular.
SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal
Execução Penal e Lei de Drogas.
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[1] LEP — Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: […]VII — tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (STJ — REsp: 1457292 RS 2014/0130755 – 5. Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T5 — QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2014).
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