Art. 1º LEI n.º 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 vigente.
1. SUJEITO ATIVO: Trata-se de crime comum. Isso é: qualquer pessoa está na condição de praticar esse crime. Basta produzir o fato gerador.
2. SUJEITO PASSIVO: Fazenda Pública. É a sociedade, pois é quem perde mais.
3. ELEMENTO SUBJETIVO: A conduta é dolosa.
4. ELEMENTO OBJETIVO (critério material — verbo nuclear da norma): é verbo do tipo penal em suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório em matéria tributária.
5. BEM JURÍDICO TUTELADO: Patrimônio Público.
6. CONSUMAÇÃO: Em regra, trata-se de crime material. Porquanto, nos termos da Súmula Vinculante 24, a consumação de crime material contra a ordem tributária somente ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, data em que se define a legislação aplicável e a partir da qual começa a fluir a prescrição. Vincula-se crime material as condutas previstos nos incisos I a IV do artigo 1º da intitulada legislação: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato. Quanto ao inciso V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação, é crime formal. CRIME INSTANTÂNEO OU PERMANENTE? A primeira o crime se consuma no ato enquanto a outra se protrai no tempo (exemplo: sequestro e cárcere privado). In casu, é crime instantâneo.
7. TENTATIVA: é possível, se porventura não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, por ser crime plurissubsistente.
8. CARACTERÍSTICA DO CRIME PLURISSUSISTENTE / UNISSUBSISTENTE: No plurissubsistente, a norma delitiva está fracionada em diversos atos, quando provocadas, está efetivada a consumação. Exemplo: Art.121. Matar alguém. O Resultado naturalístico é a morte. Caso iniciado e concluído seu iter criminis foram praticados vários atos, podendo fraciona-las. Diferente da unissubsistente, que apenas o delito de ato único, sem possibilidade de seu fracionamento. Ex: calúnia. OBS. Apenas em crimes que não possam ser fracionados, ou seja, apenas o crime plurissubsistente admite tentativa, visto a sua característica de fracionamento de atos até a consumação.
9. MEDIDAS DESPENALIZADORAS: A pena mínima é de 2 (dois) e máxima 5 (cinco) anos de reclusão e multa de modo que circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, cabe ANPP (Art. 28-A CPP). Cabe substituição da pena privativa de liberdade se for em regime aberto por restritivas de direito (Art. 44 do Código Penal).
10. LEI PENAL EM BRANCO: NÃO
11. CAUSAS DE AUMENTO DE PENAL: Não.
12. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Não.
13. CONCURSO DE PESSOAS: é possível nas modalidades de, co-autoria, participe e da teoria do domínio do fato.
14. AÇÃO PENAL: pública incondicionada.
Kommentare