No tráfico ilícito “privilegiado”, é possível substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos?
A substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos é possível se integrar a razoabilidade prevista nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, abaixo citado:
1 — A pena privativa de liberdade seja igual ou inferior a quatro anos;
2 — Crime sem violência ou grave ameaça a pessoa, ou se o for crime culposo;
3 — Não ser reincidente em crime doloso;
4 — As circunstâncias judiciais favoráveis ao réu.
No que tange ao tráfico de drogas na forma “privilegiada”, trata-se de causa de diminuição da pena de 1/6 a 2/3, a modo não ser considerado hediondo ou equiparado, qual se faz necessário atender os critérios do §4º do Artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006; quais são:
1 — Primariedade;
2 — Bons antecedentes;
3 — Não integre a organização criminosa nem atividades dessa natureza.
Em decisão da 16.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob os autos n.º 1500500-98.2021.8.26.0537, acolheram o pleito defensivo tocante a reforma da sentença do Juízo criminal de origem. Refizeram a dosimetria da pena com redutor de 2/3 previsto no §4º do art. 33 Lei n.º 11.343/ 2006, bem como a pena inferior a quatro anos ao regime aberto, substituído por restritivas de direito após considerações acerca da ínfima quantidade de drogas por parte do recorrente.
Assim sendo, considerando as peculiaridades de cada caso, sobretudo, aos relacionados a traficância de drogas, conclui-se pela possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade em regime inicial aberto em restritivas de direitos, desde que cumpridas as exigências legais acima.
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire
Advogado Criminalista.
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