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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Indulto natalino humanitário do Decreto n.º 11.302, de 22 De Dezembro De 2022.

A primeira parte do decreto se trata dos requisitos para aquisição do indulto humanitário, nos seguintes:


Pessoas legitimas para requerer: pessoas nacionais e estrangeiras condenadas que, até 25.12.2022, tenham sido acometidas:


I — por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução;


II — por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, pela respectiva equipe de saúde, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; ou


III — por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.


Ponto importante: descabe este direito aos condenados por crime hediondo ou a ele equiparado; tortura, terrorismo; os praticados mediante grave ameaça ou violência contra pessoa, ou com violência doméstica e familiar contra a mulher. Da mesma forma ao integrante de facção criminosa; organização criminosa; lavagem de dinheiro; peculato; concussão, corrupção ativa e passiva; praticados crimes contra a dignidade sexual da criança e adolescente.


Para encerrar indulto não é extensível as penas restritivas de direitos; penas de multa; e pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo, de igual modo não se estende aos efeitos da condenação.




SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

Execução Penal e Lei de Drogas.

@silviofreirecriminal

www.silviofreire.com.br



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