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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Execução Penal: Progressão de Regime Prisional.

São regimes prisionais previstos no Código Penal: aberto, semiaberto e aberto, seguindo critérios de cumprimento:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto[1].


Conduzidas as considerações acima, passa-se a análise dos critérios legais da progressão de regime, sob a inteligência da Lei de execução penal.


A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos a fração na tabela abaixo:



*Tabela salva do site do MPPR.


PROGRESSÃO DE REGIME:

SEMIABERTO.

Requisitos:

A. Subjetiva: Boa conduta carcerária atestado pelo diretor da unidade prisional.

B. Objetiva: Cumprimento do lapso temporal segundo o percentual l[2] da fração da pena imposta na sentença.

REGIME Aberto[3].

Requisitos:

Objetivo: lapso temporal de cumprimento da fração; estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

Subjetivo: boa conduta carcerária atestado pelo diretor da unidade prisional.


[1] Art. 33, §2º, “a”, “b” e “c” do CP. [2] Art. 112 L.E.P. [3] Art. 114 L.E.P.

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