Em regra, não se pune criminalmente a cogitação e preparação. Contudo, o crime de associação ao tráfico de drogas previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) é exceção[1].
SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal
Execução Penal e Lei de Drogas.
@silviofreirecriminal
[1] “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o FIM DE PRATICAR, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”.
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