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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

“Excesso de Prazo na Denúncia Resulta em Relaxamento da Prisão"


 

O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente, que estava detido preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas.


A defesa alegou excesso de prazo na apresentação da denúncia pelo Ministério Público, o que configuraria constrangimento ilegal. Após análise dos autos, verificou-se que de fato houve demora na oferta da denúncia, ultrapassando o prazo legal de 10 dias estabelecido pela Lei n.º 11.343/06.


Considerando que não havia complexidade no caso e não foram identificadas diligências pendentes, a demora era injustificada. Com base na garantia constitucional da duração razoável do processo, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul ratificou a liminar concedida anteriormente e determinou o relaxamento da prisão preventiva do paciente, estabelecendo medidas cautelares alternativas. O não cumprimento das condições impostas resultaria na revogação das medidas cautelares e no retorno à prisão preventiva, caso necessário.

A decisão foi unânime[1], conforme ata de julgamento de 22 de janeiro de 2024.


_______


[1] HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - LIMINAR RATIFICADA – ORDEM CONCEDIDA. I. Importa lembrar que a Constituição Federal de 1988, no inciso XXVIII do artigo 5º, prevê como garantia fundamental a duração razoável do processo, logo não é possível impor ao réu o ônus de esperar na prisão a prestação jurisdicional em decorrência da demora estatal. II- Da análise dos referidos autos, constatado que de fato ficou caracterizado o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, tendo em vista que o órgão ministerial demorou mais de três meses para ofertá-la, consoante extrai-se dos autos da ação penal n. 0900475-73.2023.8.12.0014 (p. 01-04), sendo que o prazo para o oferecimento da denúncia, em casos como o presente, é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 11.343/06. III- Diante do cenário retratado, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva constitui providência necessária e adequada ao caso vertente, tendo em vista as condições pessoais favoráveis do paciente (certidão de antecedentes criminais às p. 92-93). IV. Contra o parecer, liminar ratificada, ordem concedida.

(TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 1423998-02.2023.8.12.0000 Maracaju, Relator: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 22/01/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/01/2024)

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