Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
1. SUJEITO ATIVO: crime próprio. Determinada pessoa com atribuição legal para prescrever ou ministrar determinadas drogas, a exemplo de médico, enfermeiro, dentista farmacêutico.
2. SUJEITO PASSIVO: A sociedade.
3. ELEMENTO SUBJETIVO: A conduta é culposa, por determinação legal.
4. ELEMENTO OBJETIVO (critério material = verbo nuclear da norma): é verbo do tipo penal em prescrever, ministrar droga, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
5. CONSUMAÇÃO: basta praticar conduta delitiva do elemento objetivo. Trata-se de crime formal. Isso é: no percurso do crime, basta a conduta para se ter o resultado, dispensando, assim, o resultado naturalístico.
6. BEM JURÍDICO TUTELADO: Saúde pública.
7. MEDIDAS DESPENALIZADORAS: possível transação penal (lei 9099/ 95, art. 61). Não cabe suspensão condicional do processo (Art. 89 lei 9099/95). Possível substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (Art. 44 do Código Penal) se as circunstâncias judiciais forem favoráveis. Possível suspensão condicional da penal (Art. 77 CP).
8. TENTATIVA: culposo não se admite tentativa.
9. AÇÃO PENAL: incondicional.
10. LEI PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA: não, porque o tipo penal diz droga, podendo ser as licitas inclusive.
11. CAUSAS DE AUMENTO DE PENAL: NÃO.
12. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA: não.
13. CRIME PERMANENTE: não.
14. CONCURSO DE PESSOAS: possível.
15. CONCURSO MATERIAL: possível.
16. CONCURSO FORMAL: possível.
17. CRIME CONTINUADO: possível.
18- CRIME HEDIONDO: não.
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