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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Dúvidas Acerca do Reconhecimento de Pessoas E Falsa Memória não é nenhum absurdo.

Atualizado: 5 de set. de 2022

Em julgamento de Recurso de apelação defensiva em matéria criminal n.º 1524380-13.2020.8.26.0228, perante a 12ª Câmara Criminal, deram provimento recursal, com o fito em reformar a sentença do juízo criminal de origem que o condenou por tipo penal previstos nos artigos 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, respectivamente, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 26 (vinte e seis) dias-multa, no piso, e de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 22 (vinte e dois) dias-multa, no piso, ambos em regime inicial fechado.


Nas razões do recurso de apelação, em preliminar, a defesa pugnou pela nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados em desfavor dos recorrentes e no mérito pugnou absolvição por falta de provas.


Em voto do Relator Desembargador Amable Lopez Soto, em que pese a comprovação da materialidade, a autoria, para ele, não foi convincente para manter decisão do juízo criminal condenatório. Porquanto, não foi observado a regra do artigo 226 do Código de Processo Penal, sobretudo, os recorrentes estavam sem os objetos do crime, tampouco estavam com vestimentas detalhadas pelas supostas vítimas, pondo a dúvida acerca da validade do reconhecimento pessoal. Citou recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, externando a sua importância “[...] especialmente quando se leva em consideração a sempre presente possibilidade de ocorrência das chamadas “falsas memórias”, justamente o que o legislador tentou evitar ao indicar o procedimento a ser seguido”, concluindo, pela insuficiência probatória e sua absolvição.


A data de julgamento e publicação fora em 24/04/2022 em Diário Oficial[1].


[1] Roubo majorado – Insuficiência probatória - Reconhecimento extrajudicial não confirmado em juízo – Impossibilidade de condenação exclusivamente baseada em elementos informativos colhidos durante o inquérito – Reconhecimentos que não seguiram o procedimento legal – Art. 226 do CPP que não pode mais ser visto como "mera recomendação" – A inobservância do procedimento legal leva à nulidade do ato – Precedentes do STF e do STJ – Busca-se evitar a ocorrência de "falsas memórias" – Inexistência de outras provas que sustentem a condenação – Absolvição dos acusados por insuficiência probatória – Recursos providos. (TJ-SP - APR: 15243801320208260228 SP 1524380-13.2020.8.26.0228, Relator: Amable Lopez Soto, Data de Julgamento: 24/04/2022, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/04/2022)

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