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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Decisão TJPR: Medida cautelar de prisão domiciliar é admitido para o fim de detração penal.

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, negou provimento recursal do Ministério Público, confirmando decisão do Juízo da VEP de origem que detraiu[1] o tempo da prisão domiciliar cautelar do agravado em seu cumprimento de pena privativa de liberdade.


Em seu voto, o Relator registrou que “A medida diversa da prisão que impede o Acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto”., razão disso “admitem o excepcional desconto na pena”.


Recurso de Agravo em Execução penal tramitou sob o número 4001760-61.2022.8.16.4321, de Relatoria do Desembargador Telmo Cherem, julgado em 16.07.22 e 18.07.22 publicado Acórdão[2].

[1] Código Penal - Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. [2] EXECUÇÃO PENAL – DETRAÇÃO – CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PRISÃO DOMICILIAR – COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO RÉU – POSSIBILIDADE DE DESCONTO NA PENA – ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 4001760-61.2022.8.16.4321 - - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 16.07.2022) (TJ-PR - EP: 40017606120228164321 * Não definida 4001760-61.2022.8.16.4321 (Acórdão), Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 16/07/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/07/2022).

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