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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Competência para executar a pena não é alterada por mudança de domicílio do condenado em semiaberto

  • Competência inalterada: O STJ reafirmou que a mudança de domicílio do condenado em regime semiaberto não altera a competência para a execução da pena ou a expedição de mandado de prisão, que permanecem com o juízo da condenação.


  • Caso específico: A decisão manteve o juízo de Campinas (SP) como responsável pela execução da pena de um condenado a três anos em regime semiaberto, apesar de o condenado residir em Itapema (SC).


  • Fundamento legal: O artigo 65 da Lei de Execução Penal (LEP) estipula que a execução cabe ao juiz indicado pela lei local de organização judiciária, ou, na sua ausência, ao juiz da sentença.


  • Resolução CNJ 474/2022: Esta resolução, que altera o artigo 23 da Resolução CNJ 417/2021, não modifica a competência para execução da pena, apenas orienta sobre intimação do condenado para início do cumprimento da pena.


  • Execução na Justiça Estadual: No caso de condenação estadual, a competência para a execução da pena permanece com o juízo da condenação. Caso necessário, o juízo pode utilizar carta precatória para intimação ou monitoramento eletrônico no local de domicílio do condenado.


  • Exceção para a Justiça Federal: Em sentenças da Justiça Federal, o STJ permite que o juízo estadual avalie a disponibilidade de vagas em estabelecimento compatível e tome medidas conforme a Súmula Vinculante 56 do STF.


  • Procedimentos alternativos: O juízo competente pode intimar o condenado diretamente ou, se houver monitoramento eletrônico, coordenar com o juízo do domicílio sobre a disponibilidade de equipamento.


    Para mais detalhes, o acórdão pode ser consultado no processo CC 208.423.

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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