Entenda o caso:
O Juízo criminal de origem, condenou o recorrente a pena de reclusão de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pelo delito do Artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, após ser flagrado com 865g de maconha, em regime inicial semiaberto. Descartou aplicação do tráfico “privilegiado”, pois não estariam presentes seus requisitos, em especial no tocante a dedicação as atividades criminosas, por conta de registro de ação penal em curso. Inconformado, a defesa interpôs recurso para o Tribunal de Justiça de Goiás.
Em julgamento publicado em 10/01/2022 de recurso de apelação criminal n.º 00813682120198090137, interposto pela defesa, distribuído a 2ª Câmara Criminal, entendera que a utilização de ação penal em curso, ou seja, sem o trânsito em julgado, não é causa para afastar a causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006[1] – Lei de Drogas. Isso porque, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o benefício do tráfico privilegiado não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal[2].
Em seu voto, o Relator EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, além de reconhecer a causa de diminuição da pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006- Lei de Drogas, readequou a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprido em regime inicial aberto previsto no Art. 33, §2º “c” do Código Penal, substituído por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário- mínimo, a serem estabelecidos pelo Juízo da execução penal.
Assim sendo, recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença do Juízo de origem, reconheceu e aplicou a causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 — Lei de Drogas, readequando a pena conforme detalhes acima[3].
[1] Lei n.º 11.343/2006 - Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
[...]§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
[2] (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).” (STJ, AgRg no AREsp 1949204 / AL).
[3] Apelação criminal. Tráfico de drogas (865 gramas de maconha). Condenação. Pena: 5 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. Recurso da defesa pleiteando aplicação do tráfico privilegiado de drogas no patamar máximo, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e redução da pena de multa. (1) Segundo jurisprudência superior o benefício do tráfico privilegiado não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, tal como ocorreu na espécie; logo, faz jus o apelante à benesse em questão. (2) A quantidade de droga apreendida justifica a fração de 1/2 (metade) pelo tráfico privilegiado. (3) Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. (4) Pena reformulada: 2 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial aberto (substituída por duas restritivas de direito), e 250 dias-multa. (5) Apelo conhecido e provido em parte. (TJ-GO 00813682120198090137, Relator: DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/01/2022).
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