Crime de PECULATO - no Art. 312 do Código Penal.
Código Penal - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Espécies de peculato: apropriação, furto e desvio.
Abaixo, elementares do tipo penal.
1. SUJEITO ATIVO: Trata-se de crime próprio. Necessário estar investido em cargo público – funcionário público e o ilícito ser cometido em razão do seu cargo.
2. SUJEITO PASSIVO: Erário público. Pessoa jurídica de direito público lesionada. Titular da ação penal é o Ministério Público.
3. BEM JURÍDICO TUTELADO: Patrimônio público e gestão.
4. OBJETO MATERIAL: dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular a ele vinculado.
5. ELEMENTO OBJETIVO (critério material- verbo do núcleo): Apropriar ou Desviar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em proveito próprio ou alheio.
6. ELEMENTO SUBJETIVO: a conduta deve ser dolosa. Ademais, há a modalidade culposa previsto no §2º[1] do artigo 312 do Código Penal.
7. CONSUMAÇÃO: Instantâneo.
8. TENTATIVA: admite-se uma vez que os atos são plurissubsistente. Isso é: podem ser fracionados de início da execução a consumação.
9. RESULTADO: Crime formal. A consumação do crime independe de comprovação de prejuízo ao erário, basta promover o verbo do núcleo para configurar o tipo penal, sem comprovação de prejuízo ao erário.
10. CONCURSO DE PESSOAS: Sim. É possível. Autor, Coautor, Partícipe e aplicação da teoria do domínio do fato.
11. CONCURSO DE CRIME: é possível. Material, formal (próprio/impróprio) e continuado.
12. MEDIDAS DESPENALIZADORAS: Cabe ANPP (Art. 28-A CPP), se preenchidos os requisitos do artigo 28- A do Código de Processo Penal.
13. AÇÃO PENAL: incondicionado.
14. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA ESPECÍFICA: Não.
15. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESPECÍFICA. Em regra, não. Contudo, aplica-se ao caso da figura do peculato culposo, previsto no §3º do artigo 312 do Código Penal: Art. 312 [...] PECULATO CULPOSO § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
SILVIO RICARDO MACIEL QUENNEHEN FREIRE
ADVOGADO CRIMINALISTA
[1] CP – Art. 312 [...] § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
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