Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade dos votos, julgou para dar provimento ao recurso defensivo a fim de reformar a sentença do Juízo criminal de origem, anulando as provas obtidas ilicitamente por guardas municipais.
A sentença do Juízo de origem condenou o recorrente pelo delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, ante a comprovação da materialidade e a autoria, sobretudo, das oitivas dos condutores — guardas municipais responsáveis pela prisão em flagrante. Manifestaram, em suma, que a entrada no imóvel fora legitima ante a informações prévias de traficância no local.
Inconformado, a defesa interpôs recurso de apelação, qual pugnou pelo provimento sob alegação de nulidade de obtenção da prova por guarda municipal.
Pois bem!
O Recurso foi provido.
Em seu voto, o relator, Desembargador Celso Mainardi, reconheceu a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio. Fundamentou que a abordagem dos guardas municipais fora em desvio das funções públicas previstas no artigo 144, §§5º e 8º da Constituição Federal. Citou precedente do STJ, HC 109592, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/03/2010)” que legitima a prisão em flagrante por guarda municipal, na forma do artigo 301 do Código de Processo Penal. Contudo, não é caso de se aplicar ao caso. Isso porque, os agentes públicos já tinham informações de que ali ocorria a traficância e, assim, realizaram o patrulhamento no local com o único intuito de investigar possível prática de tráfico de drogas, típico de policiamento investigativo, fora da atribuição da guarda municipal.
Finalizando, declarou prova ilícita, absolveu o recorrente nos termos do artigo 386, II do Código de Processo Penal, sendo acompanhado pelos demais membros da Quarta Câmara Criminal.
Tramitou sob autos recursais n.º 0000547-45.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais Julgado em 06.02.2023.
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