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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

A Quarta Câmara Criminal do TJPR Considerou Nulas As Provas Obtidas Por Guardas Municipais.

Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade dos votos, julgou para dar provimento ao recurso defensivo a fim de reformar a sentença do Juízo criminal de origem, anulando as provas obtidas ilicitamente por guardas municipais.


A sentença do Juízo de origem condenou o recorrente pelo delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, ante a comprovação da materialidade e a autoria, sobretudo, das oitivas dos condutores — guardas municipais responsáveis pela prisão em flagrante. Manifestaram, em suma, que a entrada no imóvel fora legitima ante a informações prévias de traficância no local.


Inconformado, a defesa interpôs recurso de apelação, qual pugnou pelo provimento sob alegação de nulidade de obtenção da prova por guarda municipal.


Pois bem!


O Recurso foi provido.


Em seu voto, o relator, Desembargador Celso Mainardi, reconheceu a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio. Fundamentou que a abordagem dos guardas municipais fora em desvio das funções públicas previstas no artigo 144, §§5º e 8º da Constituição Federal. Citou precedente do STJ, HC 109592, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/03/2010)” que legitima a prisão em flagrante por guarda municipal, na forma do artigo 301 do Código de Processo Penal. Contudo, não é caso de se aplicar ao caso. Isso porque, os agentes públicos já tinham informações de que ali ocorria a traficância e, assim, realizaram o patrulhamento no local com o único intuito de investigar possível prática de tráfico de drogas, típico de policiamento investigativo, fora da atribuição da guarda municipal.


Finalizando, declarou prova ilícita, absolveu o recorrente nos termos do artigo 386, II do Código de Processo Penal, sendo acompanhado pelos demais membros da Quarta Câmara Criminal.


Tramitou sob autos recursais n.º 0000547-45.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais Julgado em 06.02.2023.

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