top of page
Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 27 de jun. de 2022

Superior Tribunal de Justiça entende que”a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, devendo ser embasada por procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações.” (RHC 107.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019).
0 visualização0 comentário
Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 27 de jun. de 2022

Em Julgamento datado em 16/09/2021, nos autos do Agravo de Execução Penal 561256-40000725-09.2021.8.17.0000 da 1ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, de Relatoria do Desembargador Évio Marques, por unanimidade, deram por desprovido recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público /PE, que pleiteava a reforma da decisão do Juízo de origem no tocante a remição pelo trabalho ao apenado em condição de regime semiaberto harmonizado ou humanizado, qual alegou inexistência de fundamento legal para sua concessão por parte do Juízo criminal de origem.

Contudo, a Câmara Regional acatou a tese defensiva do apenado, mantendo a decisão do Juízo criminal de origem. Citaram entendimentos jurisprudenciais favoráveis ao apenado, bem como registrou que a ausência de previsão legal não pode ser utilizada em prejuízo do encarcerado.

A Câmara Regional acima citada, em outra decisão colegiada de idêntico pedido, deram pelo desprovimento recurso de agravo em execução penal pelo inconformismo do Ministério Público no descabimento de remição aos apenados em regime semiaberto harmonizado, julgado nos autos n.º 552801-00002387-42.2020.8.17.0000, Rel. Democrito Ramos Reinaldo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma, julgado em 26/11/2020, DJe 10/12/2020).

Decisões monocráticas em HC perante o Superior Tribunal de Justiça vem se destacando:

HABEAS CORPUS Nº 641791 – PR (2021/0024091-3) DECISÃO FELIPE ROCHA VIEIRA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Busca a remição de sua pena, uma vez que, durante regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, exerceu trabalho como condição da execução penal. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem. Decido. Infere-se dos autos que, “em 22/04/2020, devido à falta de unidade penal própria […] e à ausência de vagas para a implantação do apenado em outro estabelecimento adequado, o Juízo decidiu por progredi-lo ao regime semiaberto harmonizado, com emprego de monitoração eletrônica” (fl. 10). A defesa pediu a remição da pena em virtude do trabalho realizado extramuros, durante recolhimento domiciliar, o qual foi indeferido. A instância ordinária considerou não ser possível a remição de pena pelo trabalho durante o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, pois, na prática, a situação assemelha-se ao regime aberto. É de rigor a concessão da ordem. Os sentenciados do regime semiaberto têm direito à remição da pena pelo trabalho, consoante a previsão legal do art. 126 da Lei de Execução Penal. Não há exigência de que o labor seja realizado intramuros, somente. O benefício é medida de política criminal e propicia a gradativa reintegração social, minimizando o risco de reincidência. Ainda que o cumprimento da pena ocorra em prisão domiciliar, estará sujeita a condições de recolhimento mais severo, compatível com o regime semiaberto. Dessa forma, o apenado tem direito subjetivo à remição pelo trabalho ou por estudo realizados durante a execução penal. Não se pode, por déficit de vagas no sistema penal, interpretar de forma restritiva o art. 126 da LEP. Aplica-se ao caso o seguinte entendimento: “[…] o apenado que se encontrava vinculado ao regime semiaberto para cumprimento de pena tem o direito de remição pelo trabalho prestado extramuros, ainda que em gozo de prisão domiciliar” (AgRg no REsp 1685033/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). Ilustrativamente: “o apenado faz jus ao beneficio da remição, pois, apesar de cumprir pena no regime intermediário, encontra-se em prisão domiciliar em decorrência única e exclusiva da ausência de vagas adequadas e compatíveis com o regime semiaberto, ou seja, em razão da falência do próprio sistema carcerário” (AgRg no REsp 1505182/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). À vista do exposto, concedo o habeas corpus para reconhecer o direito a remição por trabalho ao paciente durante o cumprimento do regime semiaberto em domicílio, o que deve ser observado pelo Juiz da VEC, à luz do art. 126 da LEP. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 04 de agosto de 2021. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator (Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 06/08/2021)
1 visualização0 comentário

Atualizado: 27 de jun. de 2022

Em julgamento de Recurso de Apelação em matéria criminal, datado em 13.12.2021, distribuído a 11ª Turma, de Relatoria do Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deram por provimento a apelação defensiva, no sentido de absolvição por erro sobre a elementar do tipo penal, nos moldes do inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal.

Versou-se a acusação por delito previsto no artigo 33 e 40, I, da Lei n.º 11.343/2006 — Lei de Drogas. O Juízo de origem condenou à pena de 7 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial do semiaberto e 736 dias-multa, pelo fato narrado na denúncia, que em síntese, a acusou de ter remetido ao exterior três correspondências contendo em seu interior, aproximadamente, 98g, 278g e 134,6g de cocaína.

Em sua defesa, a apelante alegou desconhecimento do teor das encomendas, pois teria realizado um favor ao seu então namorado e os produtos não apresentavam minuciosas desconfianças. Na forma subsidiária, pleiteou a desclassificação para o tráfico “privilegiado” na forma do §4º do artigo 33 da Lei N.º 11.343/2006 — Lei de Drogas.

Embora a constatada a materialidade e autoria delitivas, o Relator se convenceu da inexistência de dolo da apelante bem como afastou eventual responsabilização por dolo eventual. Pontuou as condições sociais e educacionais da apelante para absolvê-la. Abaixo, trecho do Acórdão:

Quanto ao dolo, a defesa alega que a apelante não tinha consciência de que remetia droga para o exterior camuflada em produtos de higiene pessoal (sabonetes, esponjas), restos de cosméticos e dentro de potes de creme.

[…]

De outro lado, a droga estava oculta ou camuflada em objetos de higiene pessoal, restos de maquiagem e potes de creme. É crível que a apelante, pessoa simples e sem muita instrução, não tivesse condições de desconfiar que estivesse praticando algo ilícito ao fazer as postagens nos Correios. Por isso, é razoável a tese de que a apelante não agiu com dolo, incidindo no caso a causa excludente consistente no erro sobre elementos do tipo (CP, art. 21).

Não há que se falar em dolo eventual (CP, art. 18), pois, diante das circunstâncias do caso concreto, não era razoável que a apelante conferisse os objetos que enviaria pelos Correios, pois, na sua compreensão, prestava um favor a um namorado, que, todavia, a enganava.

Portanto, considerando que o elemento subjetivo do delito de tráfico de entorpecente é o dolo e não há previsão de conduta culposa, a 11ª Turma do TRF1 seguiu o voto do relator no sentido da absolvição da apelante na forma do inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal.

2 visualizações0 comentário
bottom of page