A legitimidade para pedido, em Juízo, de direito a visitas é do (a) apenado (a), não do (a) seu comp
- Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
- 1 de mai. de 2022
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Atualizado: 27 de jun. de 2022
“Consoante art. 41, X, da LEP, o direito de visitas é um direito personalíssimo do apenado, relevante ao seu processo de reinserção social, não cabendo a sua companheira a interposição do presente agravo dada a sua ilegitimidade ad causam”.
(TJ-MS – EP: 16026605620218120000 MS 1602660-56.2021.8.12.0000, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/01/2022).