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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 27 de jun. de 2022

O crime de tráfico de drogas está definido no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que descreve diversos atos que caracterizam atos ilícitos, proíbe qualquer forma de venda, produção, posse, entrega ou entrega de qualquer droga, inclusive gratuitamente, sem autorização ou em violação da lei aplicável. A pena aplicada é de 5 a 15 anos de prisão e multa de 500 a 1500 dias de multa.

A mesma norma, em seu artigo 28, dispõe sobre o transporte ilegal de drogas para consumo pessoal. No entanto, é considerado um crime menos grave, sem pena de detenção ou prisão. O artigo descreve, entre outras coisas, a compra, porte ou porte não autorizados de drogas que resultem em advertência sobre os malefícios do uso de drogas, prestação de serviços à comunidade e obrigatoriedade de participação em programa educativo. O grau de consumo individual deve levar em conta a natureza e a quantidade da substância apreendida, a forma e o local da prisão, a situação pessoal e social do réu, sua conduta e antecedentes criminais.

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Atualizado: 27 de jun. de 2022

“Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam:

a) primariedade,

b)bons antecedentes,

c)não se dedicar a atividades criminosas ou

D) integrar organização criminosa.”

(AgRg no HC 678.922/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)

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Atualizado: 27 de jun. de 2022

Sem adentrar nos requisitos da concessão do livramento condicional em matéria de execução penal, se por ventura o reeducando cometer NOVO delito e for condenado a pena privativa de liberdade com trânsito em julgado, a regressão ao regime prisional é tida como certa.

Ademais, o cometimento delitivo durante o livramento condicional deve ser analisada pelo Juízo da VEP em dois sentidos: trata-se de causa facultativa ou obrigatória?

FACULTATIVA: trata-se da discricionariedade do Juízo se porventura da gravidade de descumprimento de obrigação constante. na sentença ou condenado por crime ou contravenção cuja pena não seja privativa de liberdade. Reiterando, é causa de revogação facultativa, ficando ao encargo do Juízo da VEP se é causa ou não de revogação.

OBRIGATÓRIA:

1-Revoga-se o livramento,

2-se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

3- I – por crime cometido durante a vigência do benefício; II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (somatória das penas).

EFEITOS DA REVOGAÇÃO: regressão ao regime prisional. Perda do tempo que esteve em liberdade. Perda do direito a nova concessão de livramento condicional do crime que ensejou o período de prova, salvo se o motivo da regressão foi por condenação por crime anterior.

Silvio Ricardo M. Q. Freire

Advogado

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