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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 27 de jun. de 2022

“Não há ilegalidade na concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena, tampouco flagrante ilegalidade por não ter sido posto o penitente em regime aberto”.


(STJ – AgRg no HC: 663691 AC 2021/0132322-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).


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Atualizado: 27 de jun. de 2022

Entendimento Jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido do afastamento de penalidade que impor perda de até 1/3 dos dias remidos ao reeducando em período de prova (livramento condicional[1]) que cometer novo delito[2]. Isso porque, a falta grave do reeducando em livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e Lei de Execução Penal[3], as quais não se confundem do sistema progressivo de cumprimento de pena[4].[1] Os requisitos objetivos e subjetivos devem ser preenchidos, na seguinte forma: Livramento condicional: Pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos .

Requisitos Objetivos:

  1. Cumprimento de mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso e bons antecedentes;

  2. Cumprimento de ½ se reincidente em crime doloso;

  3. Cumprimento de 2/3 se condenado por crime hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes prática de tortura, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Requisitos subjetivos:

Bom comportamento carcerário, mediante certidão do diretor da unidade prisional;

Sem falta grave nos últimos 12 meses;

Se estiver trabalhando, ter bom desempenho;

Prova de reparação do dano causado, salvo impossibilidade.



[2] Código Penal: Art. 86,I e 131 da LEP.

[3] A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave, no caso, a perda de até 1/3 dos dias remidos, mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena” ( HC 271.907/SP, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/4/2014).

[4] PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FALTA GRAVE. NÃO RECONHECIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, “a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execucoes Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena” ( REsp n. 1.101.461/RS, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 19/2/2013). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 700729 MG 2021/0332753-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).

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Atualizado: 5 de set. de 2022

A 5ª Câmara Criminal do TJPR, de Relatoria da Desembargadora Maria José Toledo Marcondes Teixeira, em julgamento do agravo de execução penal n.º 4000041-30.2021.8.16.0069, deram por provimento recursal da defesa, reformar a decisão do Juízo da VEP de origem pelo indeferimento de remição por estudos do agravante que — então — se encontra em semiaberto harmonizado, sob o fundamento, sem síntese: “Nesta senda, verifica-se que a condição de estudos imposta foi uma das possibilidades obrigatórias para o cumprimento da pena em regime semiaberto, a qual foi devidamente aceita pelo sentenciado no momento da realização da solenidade. 2. Assim, considerando que se trata de condição obrigatória, e para que seja cabível a remição de pena é imprescindível que o sentenciado realize atividades além das obrigações impostas, INDEFIRO O PEDIDO de remição de pena constante no mov.”


Em seu voto, a Relatora, acolheu as razões da defesa, no sentido ser possível a remição por estudos a pessoa no semiaberto harmonizado, visto que o reeducando não pode ser prejudicado pela ineficiência do Estado devido a ausência de vagas compatíveis no sistema prisional. Destacou o Inciso I, §1º do artigo 126 da Lei de Execução Penal, enunciado da Súmula 562 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo: Logo, embora concedida ao apenado a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, não desnaturou o cumprimento da pena em regime semiaberto, merecendo, assim, a concessão da remição da pena pelos estudos, tendo em vista comprovantes de frequência em curso superior, apresentados nos movs.”.

Acórdão foi publicado em 26.07.2021[1].

[1] AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA PELA FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR REALIZADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. ACOLHIMENTO. APENADO NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA INEFICIÊNCIA ESTATAL EM DECORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM REGIME COMPATÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR – 5ª C. Criminal – 4000041-30.2021.8.16.0069 – * Não definida – Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA – J. 25.07.2021) (TJ-PR – EP: 40000413020218160069 * Não definida 4000041-30.2021.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 25/07/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/07/2021).

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