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Para a 9.ª Câmara Criminal do TJMG, em julgamento de agravo em execução penal, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, prevaleceu o prazo trienal previsto no Artigo 109, inciso VI do Código Penal[1] para apuração de falta grave no curso do cumprimento de pena, a contar de seu cometimento. Julgamento e publicação do Acórdão de número 0241327-35.2022.8.13.0000 MG datados em 15 de junho de 2022, Relatora Desembargadora Âmalin Aziz Sant'Ana[2].


[1] Código Penal - Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se[…] VI — em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

[2] EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. RECURSO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação, por analogia, do prazo prescricional previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, para apuração das faltas graves praticadas no curso da execução penal - Desde a publicação da Lei nº 12.234, em 05 de maio de 2010, o prazo para que a infração disciplinar seja apurada e homologada em Juízo é de 03 (três) anos, a contar do cometimento da referida falta disciplinar. (TJ-MG - AGEPN: 10000220241319001 MG, Relator: Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 15/06/2022).


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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Observação 1: A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Observação 2-O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

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