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Entenda o caso:


O Juízo criminal de origem, condenou o recorrente a pena de reclusão de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pelo delito do Artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, após ser flagrado com 865g de maconha, em regime inicial semiaberto. Descartou aplicação do tráfico “privilegiado”, pois não estariam presentes seus requisitos, em especial no tocante a dedicação as atividades criminosas, por conta de registro de ação penal em curso. Inconformado, a defesa interpôs recurso para o Tribunal de Justiça de Goiás.


Em julgamento publicado em 10/01/2022 de recurso de apelação criminal n.º 00813682120198090137, interposto pela defesa, distribuído a 2ª Câmara Criminal, entendera que a utilização de ação penal em curso, ou seja, sem o trânsito em julgado, não é causa para afastar a causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006[1] – Lei de Drogas. Isso porque, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o benefício do tráfico privilegiado não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal[2].


Em seu voto, o Relator EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, além de reconhecer a causa de diminuição da pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006- Lei de Drogas, readequou a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprido em regime inicial aberto previsto no Art. 33, §2º “c” do Código Penal, substituído por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário- mínimo, a serem estabelecidos pelo Juízo da execução penal.


Assim sendo, recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença do Juízo de origem, reconheceu e aplicou a causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 — Lei de Drogas, readequando a pena conforme detalhes acima[3].



[1] Lei n.º 11.343/2006 - Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...]§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. [2] (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).” (STJ, AgRg no AREsp 1949204 / AL). [3] Apelação criminal. Tráfico de drogas (865 gramas de maconha). Condenação. Pena: 5 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. Recurso da defesa pleiteando aplicação do tráfico privilegiado de drogas no patamar máximo, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e redução da pena de multa. (1) Segundo jurisprudência superior o benefício do tráfico privilegiado não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, tal como ocorreu na espécie; logo, faz jus o apelante à benesse em questão. (2) A quantidade de droga apreendida justifica a fração de 1/2 (metade) pelo tráfico privilegiado. (3) Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. (4) Pena reformulada: 2 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial aberto (substituída por duas restritivas de direito), e 250 dias-multa. (5) Apelo conhecido e provido em parte. (TJ-GO 00813682120198090137, Relator: DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/01/2022).

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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 6 de set. de 2022

Trata-se de medida substitutiva de prisão preventiva, devendo o agente pertencer a um perfil dentre os arts. 317 a 318-B do Código de Processo Penal. Seu conceito condiz em recolhimento do (a) acusado (a) em sua residência particular, podendo ausentar-se mediante autorização judicial. Esses são os agentes detentores do respectivo direito: I — maior de 80 (oitenta) anos; II — Extremamente debilitado por motivo de doença grave; III — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos-ou com deficiência; IV — gestante; V — mulher com filho de até 12 (doze) anos incompletos; VI — homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos incompletos.          


A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I — não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II — não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. A substituição poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.                


Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é favorável a colocação do (a) apenado (a) em prisão domiciliar se por ventura for comprovado falta de vaga em unidade prisional adequado para o regime progredido[1][2].   


Por derradeiro, em cumprimento da execução penal, a prisão domiciliar humanitária poderá ser deferida, se por ventura o agente for beneficiário de regime aberto, perfilar com um dos incisos do artigo 117 da Lei de Execução Penal, I — condenado maior de 70 (setenta) anos; II — condenado acometido de doença grave; III — condenada com filho menor ou deficiente físico, ou mental; IV — condenada gestante. Contudo, a jurisprudência pátria tem admitido situações fáticas absolutamente excepcionais, a extensão da prisão domiciliar a regimes mais severos de execução penal.

[1] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. 1. Não há ilegalidade na concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena, tampouco flagrante ilegalidade por não ter sido posto o penitente em regime aberto. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC: 663691 AC 2021/0132322-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).

[2] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em que o sentenciado foi progredido ao regime aberto e, ante a ausência de vagas em estabelecimento penal compatível, foi-lhe deferido a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, esta Corte Superior se orienta no sentido de que não há ilegalidade, uma vez que a tornozeleira eletrônica constitui apenas o meio de fiscalização do cumprimento de pena. 2. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no HC: 737045 PR 2022/0114241-8, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022).

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“Estando preso o executado, a guia de recolhimento definitiva ou de internação será expedida ao juízo competente no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação”.

(§1º do Artigo 2º da Resolução n.º 113, DE 20 DE ABRIL DE 2010- Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências).


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