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Atualizado: 26 de jun. de 2022

Em julgamento realizado em 03.02.2022, do recurso em execução penal n.º 0005148-46.2021.8.16.0030, a Terceira Câmara Criminal, manteve decisão do Juízo da VEP, no sentido de firmar a competência do Juízo criminal da condenação para análise do pedido de reabilitação criminal, não o juízo da execução, nos termos do artigo 743 do Código de Processo Penal[1] combinado com artigo 94 do Código Penal[2].

A publicação do Acórdão fora em 07.02.2022, de Relatoria da Desembargadora Angela Regina Ramina de Lucca[3].



[1] Código de Processo Penal- Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

[2] Código Penal-Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

[3] EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - decisão do juízo da execução que indeferiu o PEDIDO DE reabilitação criminal - RECURSO DA DEFESA - competência para análise do pedido de reabilitação criminal AFEITA ao juízo da condenação e não ao juízo da execução - inteligência do art. 743 do código de processo penal c.c. art. 94 do código penal - precedentes desta corte de justiça – PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO COMPETENTE – ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - recurso PREJUDICADO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005148-46.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 03.02.2022)(TJ-PR - EP: 00051484620218160030 Foz do Iguaçu 0005148-46.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Angela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 03/02/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2022).

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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 26 de jun. de 2022

“Na dosimetria da pena, o motivo do lucro fácil em detrimento da sociedade é inerente ao tipo penal de tráfico de entorpecentes”.


(REsp 1920404/PA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

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Atualizado: 26 de jun. de 2022

Em julgamento do Recurso de Agravo em Execução penal[1], interposto pela defesa, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, deram por provimento recursal, para reformar decisão do Juízo da VEP de origem.

Em seu voto, o Relator menciona que embora o agravante já ostentasse condenação por tráfico ilícito de entorpecente na forma “privilegiada” quando condenado por tráfico de entorpecente do Caput do artigo 33 da Lei n.º11.343/2006- Le de Tóxicos, em questão trata-se de reincidência genérica. Assim, dos 60% para o requisito objetivo para progressão de regime prisional foi estabelecido para 40%, na forma do inciso V do artigo 112, da Lei de Execução Penal.

Finalizando:

“Assim, considerando que o agravante cometeu crime hediondo ou equiparado sem resultado morte (tráfico de drogas comum) e não é reincidente em delito de natureza semelhante, deve ser reconhecida a retroatividade do patamar para a progressão de regime estabelecido no art. 112, inc. V, da LEP pela Lei n. 13.964/2019, qual seja, 40% (2/5)”.

Recurso n.º 0004427-40.2018.8.12.0021, Relator Desembargador Emerson Cafure, julgado em 31/08/2021 de publicado em 09/09/2021, Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

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[1] AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PROGRESSÃO DE REGIME – VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) – CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO SEN RESULTADO MORTE – SENTENCIADO REINCIDENTE GENÉRICO – INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 40% (2/5) – RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA – RESP. 1.910.240/MG, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS – RECURSO PROVIDO. I – Embora o agravante já ostentasse condenação anterior por tráfico privilegiado quando praticou o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não se configurou a reincidência específica, uma vez que se trata de condutas de naturezas distintas. II – O requisito objetivo para a progressão de regime aplicável àqueles que foram condenados por crime hediondo ou equiparado a hediondo sem resultado morte e que sejam reincidentes genéricos é o de 40% (2/5) previsto no art. 112, inc. V, da LEP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, conforme RESP. 1.910.240 – MG, julgado sob o rito dos repetitivos em 26/05/2021. III – Recurso provido. (TJ-MS - EP: 00044274020188120021 MS 0004427-40.2018.8.12.0021, Relator: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 31/08/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2021)

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