Em julgamento de conflito de competência CC n. 177.882/PR, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, flexibilizou aplicação e interpretação da Súmula 528/STJ, no sentido de fixar o Juízo do local de destino para processar e julgar delito de tráfico transnacional de drogas postada — via correio — do exterior para o Brasil, desde que exista conhecimento do endereço de entrega da encomenda. A justificativa fora no sentido de proporcionar eficiência investigativa bem como a ampla defesa.
Entenda o caso:
“No caso dos autos, a Polícia Federal em Sinop/MT instaurou inquérito policial para apurar a suposta prática de crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no art. 33 c.c. os arts. 40, inciso I, e 70, todos da Lei nº. 11.343/2006, uma vez que, nos dias 23/12/2016, 5/4/2017 e 11/5/2017, no Centro Internacional dos Correios em Pinhais/PR, foram apreendidos objetos postais que continham, respectivamente, 148,47, 30 e 75 g de ecstasy. Apurou-se no procedimento investigatório tratar-se de importação de droga, visto que os objetos postais foram remetidos da Holanda e tinham como destinatários pessoas residentes no município de Sinop/MT, de acordo com o recibo dos Correios.
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A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla. Em suma, deve ser estabelecida a competência no Juízo do local de destino do entorpecente, mediante flexibilização da Súmula n. 528/STJ, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Sinop - SJ/MT, o suscitado”. (Grifo nosso).
(CC n. 177.882/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 8/6/2021.)