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Em julgamento de conflito de competência CC n. 177.882/PR, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, flexibilizou aplicação e interpretação da Súmula 528/STJ, no sentido de fixar o Juízo do local de destino para processar e julgar delito de tráfico transnacional de drogas postada — via correio — do exterior para o Brasil, desde que exista conhecimento do endereço de entrega da encomenda. A justificativa fora no sentido de proporcionar eficiência investigativa bem como a ampla defesa.


Entenda o caso:

“No caso dos autos, a Polícia Federal em Sinop/MT instaurou inquérito policial para apurar a suposta prática de crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no art. 33 c.c. os arts. 40, inciso I, e 70, todos da Lei nº. 11.343/2006, uma vez que, nos dias 23/12/2016, 5/4/2017 e 11/5/2017, no Centro Internacional dos Correios em Pinhais/PR, foram apreendidos objetos postais que continham, respectivamente, 148,47, 30 e 75 g de ecstasy. Apurou-se no procedimento investigatório tratar-se de importação de droga, visto que os objetos postais foram remetidos da Holanda e tinham como destinatários pessoas residentes no município de Sinop/MT, de acordo com o recibo dos Correios.

[...]

A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla. Em suma, deve ser estabelecida a competência no Juízo do local de destino do entorpecente, mediante flexibilização da Súmula n. 528/STJ, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Sinop - SJ/MT, o suscitado”. (Grifo nosso).

(CC n. 177.882/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 8/6/2021.)







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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Em julgamento do agravo em execução, datado em 26/03/2022, sob os autos de n.º 4000060-22.2022.8.16.0030, distribuído a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, de relatoria do Desembargador Miguel Kfouri Neto, deu provimento ao recurso interposto na defesa, com o fim de reformar a decisão homologatória de falta grave pelo Juízo da VEP de origem que aplicou perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e alteração da data base para progressão de regime prisional, consistente em prática de fato definido como doloso.


Entenda o caso:


O reeducando teria sido flagrado com material análogo à maconha, foi processado administrativamente e homologado falta grave pelo Juízo de origem.


Em sede recursal, o relator manifestou favorável a reforma da decisão do Juízo de origem, ante a falta de prova da materialidade delitiva, principalmente pela ausência de laudo toxicológico de constatação definitiva, imprescindível para o deslinde do caso.


Por derradeiro, os demais Desembargadores seguiram com o Relator e dar provimento ao recurso, com a consequente reforma da decisão do juízo de origem, afastando os efeitos dela decorrente.













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Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.


1. SUJEITO ATIVO: crime próprio. Determinada pessoa com atribuição legal para prescrever ou ministrar determinadas drogas, a exemplo de médico, enfermeiro, dentista farmacêutico.

2. SUJEITO PASSIVO: A sociedade.

3. ELEMENTO SUBJETIVO: A conduta é culposa, por determinação legal.

4. ELEMENTO OBJETIVO (critério material = verbo nuclear da norma): é verbo do tipo penal em prescrever, ministrar droga, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

5. CONSUMAÇÃO: basta praticar conduta delitiva do elemento objetivo. Trata-se de crime formal. Isso é: no percurso do crime, basta a conduta para se ter o resultado, dispensando, assim, o resultado naturalístico.

6. BEM JURÍDICO TUTELADO: Saúde pública.

7. MEDIDAS DESPENALIZADORAS: possível transação penal (lei 9099/ 95, art. 61). Não cabe suspensão condicional do processo (Art. 89 lei 9099/95). Possível substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (Art. 44 do Código Penal) se as circunstâncias judiciais forem favoráveis. Possível suspensão condicional da penal (Art. 77 CP).

8. TENTATIVA: culposo não se admite tentativa.

9. AÇÃO PENAL: incondicional.

10. LEI PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA: não, porque o tipo penal diz droga, podendo ser as licitas inclusive.

11. CAUSAS DE AUMENTO DE PENAL: NÃO.

12. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA: não.

13. CRIME PERMANENTE: não.

14. CONCURSO DE PESSOAS: possível.

15. CONCURSO MATERIAL: possível.

16. CONCURSO FORMAL: possível.

17. CRIME CONTINUADO: possível.

18- CRIME HEDIONDO: não.



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