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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, negou provimento recursal do Ministério Público, confirmando decisão do Juízo da VEP de origem que detraiu[1] o tempo da prisão domiciliar cautelar do agravado em seu cumprimento de pena privativa de liberdade.


Em seu voto, o Relator registrou que “A medida diversa da prisão que impede o Acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto”., razão disso “admitem o excepcional desconto na pena”.


Recurso de Agravo em Execução penal tramitou sob o número 4001760-61.2022.8.16.4321, de Relatoria do Desembargador Telmo Cherem, julgado em 16.07.22 e 18.07.22 publicado Acórdão[2].

[1] Código Penal - Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. [2] EXECUÇÃO PENAL – DETRAÇÃO – CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PRISÃO DOMICILIAR – COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO RÉU – POSSIBILIDADE DE DESCONTO NA PENA – ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 4001760-61.2022.8.16.4321 - - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 16.07.2022) (TJ-PR - EP: 40017606120228164321 * Não definida 4001760-61.2022.8.16.4321 (Acórdão), Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 16/07/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/07/2022).

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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Estreou essa semana o ANACRIM Podcast, programa de entrevistas voltado para a advocacia criminal. Capitaneado pela ANACRIM-PB, o podcast é trasmitido ao vivo pela TV ANACRIM no YouTube.


Apresentado pelos criminalistas Raffael Simões, vice-presidente da ANACRIM na Paraíba, e por Rafael Caldeira, presidente da Comissão do Jovem Advogado da ANACRIM-PB, o programa estreou nesta terça entrevistando o renomado criminalista paraibano Félix Araújo Filho.


Em mais de uma hora de bate papo sobre advocacia criminal, democracia, tribunal do júri, literatura e poesia, Félix encantou a todos com sua oratória marcante e personalidade cativante, gerando grande audiência e repercussão na abertura desse projeto.


O ANACRIM podcast conta com o apoio e incentivo da direção nacional, através do presidente James Walker e da direção estadual, sob o comando do presidente Romulo Palitot.


Fonte: https://anacrim.adv.br/anacrim-podcast-estreia-e-ja-e-sucesso/

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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Em decisão unânime que alterou sua jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, como prevê o artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal – independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

Com a nova orientação, o colegiado negou provimento ao recurso especial em que o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) sustentava que um homem condenado por roubo não teria direito à atenuação de pena concedida pelo tribunal de origem, pois o juiz não considerou sua confissão na sentença.

O MPSC baseou seu entendimento na Súmula 545 do STJ, a qual dispõe que o réu fará jus à atenuante quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador; portanto, para o órgão de acusação, se a confissão não é utilizada pelo juiz, o réu não tem esse direito.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, afirmou que viola o princípio da legalidade condicionar a redução da pena à citação expressa da confissão na sentença, como razão decisória, principalmente porque o direito concedido ao réu sem ressalvas na lei não pode ficar sujeito ao arbítrio do julgador.

Segundo o Código Penal, a confissão sempre atenua a pena

O relator observou que, embora alguns julgados do STJ tenham adotado a posição defendida pelo MPSC, eles não têm amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545, os quais não ordenaram a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença. "Até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular", disse o ministro.

Ribeiro Dantas destacou que o artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal estabeleceu que a confissão é uma das circunstâncias que "sempre atenuam a pena", de modo que o direito subjetivo à diminuição surge no momento em que o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na sentença condenatória (momento meramente declaratório).

De acordo com o ministro, a súmula buscou ampliar essa garantia de atenuação em casos de confissão parcial ou mesmo de retratação da confissão – que anteriormente eram controversos –, motivo pelo qual é incabível a interpretação sugerida pelo MPSC, que impõe uma condição não prevista no texto legal.

Atenuante da confissão é diferente de delação premiada

Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, observou o relator, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a investigação do crime, mas, sim, no senso de responsabilidade pessoal do acusado – a única pessoa que pode decidir sobre a confissão.

Segundo Dantas, o legislador, se quisesse, "poderia, tranquilamente, limitar a atenuação da pena aos casos em que a confissão gerasse um ganho prático à apuração do crime, como fez nos casos de colaboração e delação premiadas".

Juiz não pode desconsiderar a confissão

Sobre a eventual existência de outras provas da culpa do acusado ou mesmo sobre a hipótese de prisão em flagrante, o ministro considerou que tais circunstâncias não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, especialmente porque a confissão, por ser espécie única de prova, corrobora objetivamente as demais.

No entender do relator, é contraditório que o Estado quebre a confiança depositada pelo acusado na lei penal, ao garantir a atenuação da pena, estimulando-o a confessar, para depois desconsiderar esse ato no processo judicial. Afinal, a decisão pela confissão é ponderada pelo réu a partir do confronto entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda, apontou.

"Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do artigo 65, inciso III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória", concluiu o ministro.


FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

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