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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Relatoria do Desembargador Alberto Anderson Filho, deu por provido Recurso de Agravo em Execução Penal defensivo, no sentido em reformar decisão do Juízo criminal de origem que homologou processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado com base em denúncia anônima, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, aplicou perda de 1/3 de dias remidos e alterou data-base para futura progressão de regime.


Em seu voto, o Relator citou julgamento do RE representativo de controvérsia n.º 603.616/RO pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, datado em 05/11/2015, que firmou precedente da imprestabilidade de denúncia anônima como fonte primária de prova. Finalizou: “No caso dos autos, não há qualquer prova juntada ao procedimento administrativo disciplinar acerca da procedência das informações anônimas, mas tão só as palavras dos agentes de segurança penitenciária dando conta de que mais fontes apócrifas corroboraram aquelas iniciais. Dessarte, em realidade, não há prova da procedência das imputações feitas ao agravante e, consequentemente, imperiosa se faz a sua absolvição”.


Agravo em Execução Penal tramitou sob a numeração 0002571-41.2021.8.26.0637, cujo julgamento e sua publicação fora em 21.09.2021; Recurso conhecido e provido.



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Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as medidas cautelares alternativas à prisão podem durar enquanto se mantiverem os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, observadas as particularidades do caso e do acusado, pois não há prazo delimitado legalmente.


Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que não conheceu do habeas corpus em que uma mulher pediu a suspensão das medidas cautelares aplicadas contra ela em 2017 – proibição de deixar o país e retenção do passaporte. Acusada de descaminho, a ré foi condenada a três anos de prisão em regime aberto, substituídos por duas penas restritivas de direitos.


Porém, os ministros recomendaram que o juiz reexamine a medida imposta, tendo em vista o tempo decorrido e a pena fixada.


Juntamente com a apelação, a defesa havia pedido autorização para que a ré pudesse viajar ao exterior a passeio, o que foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). No habeas corpus dirigido ao STJ, alegou que a duração das medidas cautelares já supera o tempo da pena imposta, o que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Não há retardo abusivo no cumprimento das cautelares:


Em seu voto, Reynaldo Soares da Fonseca observou que, segundo o TRF5, a retenção do passaporte foi legítima porque a ré, acusada da prática reiterada de internalizar mercadorias importadas de alto valor sem o pagamento de impostos, mesmo após uma condenação em 2012, fez 22 viagens de curta duração ao exterior.


Considerando as circunstâncias do caso, o relator afirmou que a retenção do passaporte se mostra justificada. Na sua avaliação, embora as medidas cautelares aplicadas estejam valendo há tempo considerável, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado que caracterize desproporcional excesso de prazo no seu cumprimento.


Além disso, "não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente", destacou.


Ao votar pela confirmação da decisão monocrática, Reynaldo Soares da Fonseca recomendou o reexame das medidas cautelares pelo juízo de origem, em 15 dias, tendo em vista o tempo decorrido desde a sua adoção, a pena fixada e o respectivo regime de cumprimento.


FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


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Regime domiciliar para presa com filho de até 12 anos não exige prova da necessidade de cuidados maternos

​Por razões humanitárias e para garantir a proteção integral da criança, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos de até 12 anos não depende de comprovação da necessidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida. A turma deu provimento ao recurso de uma mulher que pediu a substituição de sua prisão em regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar, em razão de ter três filhos menores de 12 anos. As instâncias ordinárias não concederam o regime domiciliar, ao fundamento de que ela não teria comprovado ser indispensável para o cuidado de seus filhos. No habeas corpus dirigido ao STJ, o relator não conheceu do pedido, pois também entendeu que seria necessária a comprovação da necessidade dos cuidados maternos para a concessão do benefício, conforme precedentes da Terceira Seção (RHC 145.931; Contra a decisão monocrática do relator, foi interposto agravo, ao qual a turma deu provimento para conceder a ordem. É presumida a necessidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anos. O ministro João Otávio de Noronha, cujo voto prevaleceu no colegiado, observou que é cabível a concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos de até 12 anos incompletos, desde que não tenha havido violência ou grave ameaça, o crime não tenha sido praticado contra os próprios filhos e não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida, de acordo com o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP). Citando precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado destacou que "a imprescindibilidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anos é presumida", tanto que, propositalmente, o legislador retirou da redação do artigo 318 do CPP a necessidade de comprovar que ela seria imprescindível aos cuidados da criança. Esse também é o entendimento da Terceira Seção do STJ (Rcl 40.676). Noronha ainda afirmou que o entendimento das instâncias ordinárias divergiu da orientação do STJ, que considera ser possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar, previsto no artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, às gestantes e às mães de crianças de até 12 anos, ainda que estejam em regime semiaberto ou fechado, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso dos autos, considerando que a mulher é mãe de três crianças menores de 12 anos e cumpre pena por crime praticado sem violência, o ministro concluiu que é cabível a substituição do regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar.

FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

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