A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Relatoria do Desembargador Alberto Anderson Filho, deu por provido Recurso de Agravo em Execução Penal defensivo, no sentido em reformar decisão do Juízo criminal de origem que homologou processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado com base em denúncia anônima, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, aplicou perda de 1/3 de dias remidos e alterou data-base para futura progressão de regime.
Em seu voto, o Relator citou julgamento do RE representativo de controvérsia n.º 603.616/RO pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, datado em 05/11/2015, que firmou precedente da imprestabilidade de denúncia anônima como fonte primária de prova. Finalizou: “No caso dos autos, não há qualquer prova juntada ao procedimento administrativo disciplinar acerca da procedência das informações anônimas, mas tão só as palavras dos agentes de segurança penitenciária dando conta de que mais fontes apócrifas corroboraram aquelas iniciais. Dessarte, em realidade, não há prova da procedência das imputações feitas ao agravante e, consequentemente, imperiosa se faz a sua absolvição”.
Agravo em Execução Penal tramitou sob a numeração 0002571-41.2021.8.26.0637, cujo julgamento e sua publicação fora em 21.09.2021; Recurso conhecido e provido.