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  • Foto do escritor: Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
    Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
  • 9 de out. de 2024
  • 2 min de leitura

Recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos criminais pode trazer vários benefícios importantes. Vamos entender algumas das vantagens:

 

1. Uniformização da Interpretação das Leis

·         O STJ tem a função de uniformizar a interpretação das leis em todo o Brasil.

·        Isso significa que, ao recorrer, você ajuda a garantir que as decisões em casos semelhantes sejam tratadas da mesma forma em qualquer região do país.


2. Revisão de Decisões de Tribunais Inferiores

·         Se você acredita que uma decisão de um tribunal estadual ou federal foi injusta, o STJ pode revisar essa decisão.

·         Assim, o STJ atua como uma instância superior para corrigir possíveis erros de interpretação.


3. Especialização em Questões de Direito

·         O STJ é composto por ministros especialistas em diversas áreas do Direito, inclusive o Direito Penal.

·         Isso garante que as questões sejam analisadas com um alto nível de conhecimento técnico e jurídico.


4. Garantia de Direitos Fundamentais

·         O STJ também atua na defesa de direitos fundamentais, como o devido processo legal e o direito à ampla defesa.

·         Se houver qualquer violação a esses direitos em processos anteriores, o STJ pode corrigir essas falhas.


5. Precedentes que Orientam Futuros Casos

·         As decisões do STJ criam precedentes, ou seja, referências que orientam a Justiça em casos futuros.

·         Isso significa que, ao recorrer, você pode ajudar a moldar a aplicação das leis penais em casos semelhantes no futuro.


6. Possibilidade de Redução de Penas ou Absolvição

·         Em alguns casos, o STJ pode reduzir penas ou até mesmo absolver o réu, se houver falhas jurídicas no processo.

·         Portanto, recorrer ao STJ pode ser uma oportunidade de reverter decisões desfavoráveis.


Recorrer ao STJ pode ser um passo importante para garantir que o seu caso criminal seja tratado com justiça e de acordo com as leis.

 
 
 
  • Foto do escritor: Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
    Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
  • 20 de set. de 2024
  • 1 min de leitura

-  Decisão do STJ:

A Sexta Turma do STJ decidiu que a recusa injustificada do MP em oferecer o ANPP é ilegal e pode levar à rejeição da denúncia.

 

-  Condições para o ANPP:

O MP deve demonstrar, ao oferecer a denúncia, que o investigado não merece a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.

 

-  Tráfico de Drogas:

A recusa do MP não pode se basear apenas na gravidade abstrata do crime ou no caráter hediondo, especialmente em casos de tráfico privilegiado.

 

-  Dever do MP:

O oferecimento do ANPP é considerado um dever-poder do MP, que não pode decidir com base em mera conveniência.

 

-  Natureza Subsidiária da Ação Penal:

A ação penal deve ser subsidiária, priorizando soluções consensuais antes de iniciar um processo penal.

 

-  Prática de " overcharging":

O relator mencionou a prática de " overcharging às avessas" no Brasil, onde o aumento da pena impede acordos de não persecução penal.

 

-  Caso Específico:

O caso analisado envolveu um investigado primário, sem antecedentes, que foi flagrado com pequena quantidade de drogas, mas teve o ANPP negado pelo MP.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

 
 
 

DIREITO PENAL E TRIBUTÁRIO. INQUÉRITO POLICIAL POR CRIME TRIBUTÁRIO. FRAUDE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO.


I. CASO EM EXAME:

Inquérito policial para apuração de crime tributário previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, praticado por meio de fraude na venda de veículos de luxo, registrada por empresa em nome de pessoas físicas e com declaração de valores inferiores.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Discute-se se a constituição definitiva do crédito tributário é necessária para iniciar investigação penal por fraude que configura o crime tributário.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A constituição definitiva do crédito tributário é exigida apenas para o início da ação penal, conforme Súmula Vinculante n. 24 do STF, mas não para a investigação penal.

4. A conduta fraudulenta que induz o Fisco ao erro, independentemente da constituição do crédito, é suficiente para configurar o desvalor da conduta nos crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, permitindo a instauração de inquérito.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Tese de julgamento: “A prática de fraude tributária, que constitui o Fisco em erro, permite a instauração de investigação penal, independentemente da constituição definitiva do crédito tributário.”


Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.443, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 02.02.2010; STF, HC 107.362, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 10.02.2015; STF, ARE 936.652 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 24.05.2016.

 
 
 
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