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Impossível o reconhecimento da prática de falta grave subsistindo dúvidas quanto a quem pertencia o celular encontrado na cela.


Em recurso de agravo em execução penal, interposto pela defesa, julgado pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deu provimento para reformar decisão do Juízo criminal de origem que reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando e fixou novo marco temporal para obtenção de futuros benefícios.


Nas razões recursais, a tese defensiva atacou os pontos da decisão agravada, sobretudo, quanto a dúvida acerca da propriedade do telefone celular no interior da cela, ao fim, pugnou pela absolvição por inexistência da autoria delitiva.


A Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo conhecimento e no mérito, não provimento do agravo.


No voto da Relatora, reanalisou os depoimentos em sede de processo administrativo disciplinar – PAD, ressaltou a importância da credibilidade das palavras dos policiais penais, contudo, manifestou não ser possível imputar a propriedade do aparelho do celular a pessoa do agravante baseado apenas no “ouvir dizer”, de modo que a absolvição por falta grave ser medida acolhida e acompanhada pela Câmara Criminal.


Agravo em Execução Penal tramitou sob a numeração n.º 0448674-38.2022.8.13.0000 MG[1], de Relatoria da Desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, julgado e publicado em 27.07.2022 no Diário Oficial do respectivo Tribunal.



[1] EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - POSSE DE CELULAR NA CELA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - POSSIBILIDADE - AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. Impossível o reconhecimento da prática de falta grave subsistindo dúvidas quanto a quem pertencia o celular encontrado na cela, de forma que a absolvição é medida que se impõe. (TJ-MG - AGEPN: 10000220448666001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 27/07/2022)

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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 5 de set. de 2022

Em síntese, trata-se de aplicação de medidas punitivas por agentes estatais[1] contra suposto autor de crime sem o devido processo legal, inclusive, com afronta a dignidade da pessoa humana.

Ex: tortura para extrair confissão em interrogatório.

Por fim, muito se assemelha com o direito penal do inimigo.





[1] Sistema penal. Órgãos do sistema penal: polícia, Ministério Público, Poder Judiciário e Órgãos Penitenciários.

Bibliografia: Manual de Direito penal – volume único. Flávio Monteiro de Barros.

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É possível valorar quantidade e natureza da droga tanto para fixar pena-base quanto para modular diminuição.


A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição no chamado tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 – neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos pelo juiz –, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.


Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento anterior do tribunal – endossado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 666.334, com repercussão geral – sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição.

Quantidade de droga apreendida não afasta minorante


O relator do habeas corpus julgado no STJ, ministro Ribeiro Dantas, lembrou que a Terceira Seção, em junho de 2021, ao analisar os EREsp 1.887.511, adotou as seguintes diretrizes para o reconhecimento do tráfico privilegiado:


1) A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006;

2) Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente a atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa;

3) Podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no artigo 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa para a fixação da pena-base.

O ministro reconheceu que, nos casos julgados pelo STJ, a quantidade de droga apreendida não tem sido, por si só, fundamento válido para afastar a minorante do tráfico privilegiado.

"Embora tenha externado minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas, por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal", observou o relator.


Aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria

Apesar da ressalva, Ribeiro Dantas propôs a revisão das orientações estabelecidas nos dois primeiros itens do EREsp 1.887.511, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria.


Segundo o magistrado, no julgamento do ARE 666.334, o STF reafirmou a jurisprudência de que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga devem ser levadas em consideração somente em uma das fases do cálculo da pena. Para o ministro, não parece adequado o uso apenas supletivo da quantidade e da natureza da droga na terceira fase.

Ribeiro Dantas comentou que a adoção de tal posicionamento resultará, em regra, na imposição de penas diminutas – abaixo do patamar de quatro anos de reclusão, como decorrência da incidência da minorante no grau máximo, ressalvados os casos de traficantes reincidentes ou integrantes de grupos criminosos.


Assim, o ministro apresentou a proposta – acolhida por maioria pela Terceira Seção – de manutenção do entendimento anterior do STJ, endossado pelo STF.


No caso em julgamento, o juiz havia afastado o tráfico privilegiado em razão da quantidade de maconha apreendida (147 kg). Aplicando a posição do STF de que a quantidade, em si, não basta para negar a minorante, mas levando em conta o volume expressivo da apreensão, Ribeiro Dantas reduziu a pena do réu na fração mínima prevista em lei, de um sexto.


FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


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