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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 5 de set. de 2022

Formas: estudo e/ou trabalho. Às duas formas podem ser utilizadas desde que sejam os horários compatíveis.

Beneficiário: condenados em regime fechado ou semiaberto.

Contagem de tempo: a cada 3 (três) dias trabalhados, 1 (um) dia de remido. A cada 12 (doze) horas de frequência escolar, 1 (um) dia remido.

Remição ficta: de direito ao reeducando impossibilitado em razão de acidente, de trabalhar ou de estudar, beneficiar-se com a remição. Suspensão das atividades devido à COVID não enseja deferimento de remição ficta.


Bons Estudos.








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Regime domiciliar para presa com filho de até 12 anos não exige prova da necessidade de cuidados maternos


Por razões humanitárias e para garantir a proteção integral da criança, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos de até 12 anos não depende de comprovação da necessidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida.

A turma deu provimento ao recurso de uma mulher que pediu a substituição de sua prisão em regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar, em razão de ter três filhos menores de 12 anos.

As instâncias ordinárias não concederam o regime domiciliar, ao fundamento de que ela não teria comprovado ser indispensável para o cuidado de seus filhos. No habeas corpus dirigido ao STJ, o relator não conheceu do pedido, pois também entendeu que seria necessária a comprovação da necessidade dos cuidados maternos para a concessão do benefício, conforme precedentes da Terceira Seção (RHC 145.931;

Contra a decisão monocrática do relator, foi interposto agravo, ao qual a turma deu provimento para conceder a ordem.

É presumida a necessidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anos

O ministro João Otávio de Noronha, cujo voto prevaleceu no colegiado, observou que é cabível a concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos de até 12 anos incompletos, desde que não tenha havido violência ou grave ameaça, o crime não tenha sido praticado contra os próprios filhos e não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida, de acordo com o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP).

Citando precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado destacou que "a imprescindibilidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anos é presumida", tanto que, propositalmente, o legislador retirou da redação do artigo 318 do CPP a necessidade de comprovar que ela seria imprescindível aos cuidados da criança. Esse também é o entendimento da Terceira Seção do STJ (Rcl 40.676).

Noronha ainda afirmou que o entendimento das instâncias ordinárias divergiu da orientação do STJ, que considera ser possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar, previsto no artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, às gestantes e às mães de crianças de até 12 anos, ainda que estejam em regime semiaberto ou fechado, desde que preenchidos os requisitos legais.

No caso dos autos, considerando que a mulher é mãe de três crianças menores de 12 anos e cumpre pena por crime praticado sem violência, o ministro concluiu que é cabível a substituição do regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar.

FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;

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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

É possível o Juízo Criminal competente estender os efeitos do relaxamento/revogação de prisão a corréu. Para tanto, se faz necessário a existência de identidade da situação, inclusive se a prisão cautelar foi sobre os mesmos fundamentos e que os motivos não sejam exclusivamente de cunho pessoal[1].


[1] CPP- Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. EMENTA: HABEAS CORPUS. Concessão a um dos co-réus. Extensão aos dois outros. Idêntica situação processual. Prisão preventiva baseada nos mesmos fundamentos. Extensão deferida. Aplicação do art. 580 do CPP. Aproveita aos co-réus postos na mesma situação processual, a decisão que, em habeas corpus, cassa decisão que lhes decretou a todos a prisão preventiva. (HC 87838 extensão, Relator(a): CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 PP-00017 EMENT VOL-02235-03 PP-00441). HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM - CO-RÉUS - EXTENSÃO. Uma vez verificada a identidade de situações, impõe-se, conforme preceitua o artigo 580 do Código de Processo Penal, a extensão, aos co-réus, da ordem concedida em habeas corpus (HC 83579 extensão, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/05/2004, DJ 25-06-2004 PP-00062 EMENT VOL-02157-02 PP-00249.

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