top of page

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a mera ausência de confissão do autuado, durante o inquérito policial, não impede que o Ministério Público analise o oferecimento do acordo de não persecução penal.


O colegiado anulou decisão da Justiça do Rio de Janeiro que, mesmo diante do pedido da defesa, não remeteu os autos para serem apreciados pelo procurador-geral de Justiça, depois que o membro do Ministério Público em primeira instância deixou de oferecer o acordo, sob o argumento de que o acusado não havia confessado o delito na fase do inquérito.


O juiz, ao rejeitar o pedido, justificou que, além de não ter sido preenchido o requisito objetivo da confissão, o acordo não é um direito subjetivo do acusado, mas uma faculdade do órgão acusador. Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a ordem foi denegada. Para a corte estadual, a remessa dos autos ao procurador-geral seria ineficaz, diante da impossibilidade do acordo devido à falta da confissão.


Em novo habeas corpus, a defesa requereu ao STJ que o processo fosse apreciado pelo procurador-geral para verificar a possibilidade do acordo.


Acordo não pode deixar de ser proposto sem justificativa idônea.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, ao determinar a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, reafirmou o entendimento do STJ de que, nos mecanismos da Justiça penal consensual, embora não haja direito subjetivo do réu, há um poder-dever do titular da ação penal, que é diferente de uma simples faculdade do órgão, como foi apontado na instância de origem.


Schietti destacou que o acordo de não persecução penal, disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), é um instituto despenalizador que busca a otimização do sistema de Justiça criminal, por isso não pode deixar de ser aplicado sem justificativa idônea. Ele apontou que, no caso de recusa por parte do membro do Ministério Público, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior, conforme o artigo 28-A, parágrafo 14, do CPP.


No caso em julgamento, o relator observou que o acusado estava sem advogado no momento em que foi interrogado na polícia e preferiu ficar em silêncio, e não consta que tenha sido informado sobre a possibilidade de celebração do acordo caso admitisse o crime.


"Não há como simplesmente considerar ausente o requisito objetivo da confissão sem que, no mínimo, o investigado tenha ciência sobre a existência do novo instituto legal (acordo de não persecução penal) e possa, uma vez equilibrada a assimetria técnico-informacional, refletir sobre o custo-benefício da proposta ", afirmou o ministro.


Exigência de confissão no inquérito pode levar à autoincriminação antecipada.

Schietti considerou também que a exigência de confissão ainda na fase policial poderia levar a uma autoincriminação antecipada, apenas com base na esperança de oferecimento do acordo, o qual – segundo o ministro – poderá não ser proposto em razão da falta de requisitos subjetivos ou de outro motivo, conforme a avaliação do Ministério Público.


"Além de, na enorme maioria dos casos, o investigado ser ouvido pela autoridade policial sem a presença de defesa técnica e sem que tenha conhecimento sobre a existência do benefício legal, não há como ele saber, já naquela oportunidade, se o representante do Ministério Público efetivamente oferecerá a proposta de acordo ao receber o inquérito relatado", disse o magistrado.


Com a concessão do habeas corpus, a Sexta Turma ordenou a remessa do caso ao procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro e a suspensão da ação penal até a sua decisão, anulando todos os atos processuais posteriores à negativa do juiz.


FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

3 visualizações0 comentário

Atualizado: 5 de set. de 2022

Após indeferimento de visita pelo Juízo da VEP, a convivente interpôs Agravo em Execução Penal, com o fim em reformar a referida decisão, sustentando seu direito a visita com o reeducando, porquanto encontra-se justificativa em sua união estável e filha menor de idade em comum com ele.


Regularmente distribuído para a 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a Relatoria do Desembargador Willian Campos, em julgamento do recurso deu por não conhecido, haja vista a ilegitimidade da parte na interposição recursal. O relator, em seu voto, pontuou que o reeducando é o titular do direito previsto no inciso X do artigo 41 da Lei de Execução Penal[1]. Destarte, fez citação doutrinária do autor Renato Marcão sobre o tema, assim sendo, “apenas quem é parte no processo execucional é que tem legitimidade para interpor recurso contra as decisões judiciais nele proferidas. Disso decorre que apenas o Ministério Público e o executado, por seu Defensor, estão legitimados a tanto (Lei de Execução Penal Anotada e Interpretada, Saraiva, 4ª Edição, 2013, p. 458)”.

O Recurso tramitou sob o n.º 0002635-41.2021.8.26.0026[2] e publicado em 09.09.2021 no Diário Oficial.

[1] LEP -Art. 41 - Constituem direitos do preso: [...] X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. [2] AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - DIREITO DE VISITA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR TERCEIRO – ILEGITIMIDADE DE PARTE – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - EP: 00026354120218260026 SP 0002635-41.2021.8.26.0026, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 09/09/2021, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/09/2021).

4 visualizações0 comentário
Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 5 de set. de 2022

Em julgamento de Recurso de apelação defensiva em matéria criminal n.º 1524380-13.2020.8.26.0228, perante a 12ª Câmara Criminal, deram provimento recursal, com o fito em reformar a sentença do juízo criminal de origem que o condenou por tipo penal previstos nos artigos 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, respectivamente, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 26 (vinte e seis) dias-multa, no piso, e de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 22 (vinte e dois) dias-multa, no piso, ambos em regime inicial fechado.


Nas razões do recurso de apelação, em preliminar, a defesa pugnou pela nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados em desfavor dos recorrentes e no mérito pugnou absolvição por falta de provas.


Em voto do Relator Desembargador Amable Lopez Soto, em que pese a comprovação da materialidade, a autoria, para ele, não foi convincente para manter decisão do juízo criminal condenatório. Porquanto, não foi observado a regra do artigo 226 do Código de Processo Penal, sobretudo, os recorrentes estavam sem os objetos do crime, tampouco estavam com vestimentas detalhadas pelas supostas vítimas, pondo a dúvida acerca da validade do reconhecimento pessoal. Citou recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, externando a sua importância “[...] especialmente quando se leva em consideração a sempre presente possibilidade de ocorrência das chamadas “falsas memórias”, justamente o que o legislador tentou evitar ao indicar o procedimento a ser seguido”, concluindo, pela insuficiência probatória e sua absolvição.


A data de julgamento e publicação fora em 24/04/2022 em Diário Oficial[1].


[1] Roubo majorado – Insuficiência probatória - Reconhecimento extrajudicial não confirmado em juízo – Impossibilidade de condenação exclusivamente baseada em elementos informativos colhidos durante o inquérito – Reconhecimentos que não seguiram o procedimento legal – Art. 226 do CPP que não pode mais ser visto como "mera recomendação" – A inobservância do procedimento legal leva à nulidade do ato – Precedentes do STF e do STJ – Busca-se evitar a ocorrência de "falsas memórias" – Inexistência de outras provas que sustentem a condenação – Absolvição dos acusados por insuficiência probatória – Recursos providos. (TJ-SP - APR: 15243801320208260228 SP 1524380-13.2020.8.26.0228, Relator: Amable Lopez Soto, Data de Julgamento: 24/04/2022, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/04/2022)

4 visualizações0 comentário
bottom of page