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Atualizado: 7 de set. de 2022

Será abordado sobre os requisitos da progressão de regime prisional; avançando pelas espécies de cometimento de falta grave e suas consequências — negativas — ao cumprimento de pena do reeducando; finalizando com as diferenças entre os prazos para reabilitação e intercorrente para apuração de P.A.D por falta grave, a luz da lei de execução penal.


Pois bem!

O benefício da progressão do regime prisional, para ser deferido, tem que ser conjugado os requisitos objetivos e subjetivos. O primeiro é referente a fração prisional e o requisito temporal. Segundo, é quanto a conduta carcerária “bom” a ser atestado pelo Diretor da unidade prisional[1].

No mais, é cediço que são espécies de falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I — incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II — fugir; III — possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV — provocar acidente de trabalho; V — descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI — inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII — tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. VIII — recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. Na mesma forma, se o reeducando estiver cumprindo a pena restritiva de direitos vir a: I — descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II — retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III — inobservar os deveres previstos em obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se bem como — execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas[2]. Assim, após os trâmites do processo administrativo disciplinar — P.A.D (obedecido o devido processo com ampla defesa e contraditório), opinativo para aplicação de falta grave, o Juiz deverá regredir de regime prisional; ocorrerá a interrupção da data base para contagem de novos benefícios e perda de até 1/3 de dias remidos[3].


Destarte, faz jus a novo requerimento de progressão prisional, com reanálise comportamental do reeducando a ser atestado pelo Diretor da unidade prisional, após o decurso do prazo de 1 (um) ano do fato que ensejou a falta grave, denominado de reabilitação, marco temporal de obtenção do direito[4]. Ademais, esse prazo não tem a se confundir com a prescrição intercorrente de 3 (três) anos para a sua apuração[5].



[1] Art. 112. §1º — L.E.P. [2] Art. 50 — Art. 51. L.E.P. [3] Art. 127 — L.E.P. [4] Art. 112. § 7º L.E.P. [5]“ […] as alterações introduzidas no ordenamento jurídico, no § 7º do art. 112 da Lei de Execução Penal ('O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito') se referem à reabilitação da falta grave, e não ao prazo prescricional para a sua apuração (HC n. 706.507/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/2/2022)”.

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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Requisitos da Progressão do Semiaberto.

Requisitos:

A. Subjetiva: Boa conduta carcerária atestado pelo diretor da unidade prisional.

B. Objetiva: Cumprimento do lapso temporal consoante o percentual de lapso temporal[1] da Lei de Execução Penal.

Atenção:

A pena de multa não deixou a sua natureza condenatória, modo que a sua inadimplência é motivo para seu indeferimento. Contudo, mediante comprovação de hipossuficiência financeira, o reeducando pode ter esse benefício deferido.

Prisão preventiva decretado em outra ação penal em curso tem sido motivo para indeferimento do benefício.

Destarte, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, bem como assegurar que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:


I — 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II — 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III — 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV — 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V — 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI — 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII — 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII — 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.






[1] Lei de Execução Penal — Art. 112.

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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Critérios elementares do tipo penal. Sonegação fiscal. LEI n.º 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990. Art. 1º.

1. SUJEITO ATIVO: Trata-se de crime comum. Isso é: qualquer pessoa está na condição de praticar esse crime. Basta produzir o fato gerador.

2. SUJEITO PASSIVO: A sociedade, pois é quem perde mais.

3. ELEMENTO SUBJETIVO: A conduta é dolosa.

4. ELEMENTO OBJETIVO (critério material — verbo nuclear da normal): é verbo do tipo penal em suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório em matéria tributária.

5. CONSUMAÇÃO: Em regra, trata-se de crime material. Porquanto, nos termos da Súmula Vinculante 24, a consumação de crime material contra a ordem tributária somente ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, data em que se define a legislação aplicável e a partir da qual começa a fluir a prescrição. É crime material as condutas previstos nos incisos I a IV do artigo 1º da intitulada legislação: I — omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato. Quanto ao inciso V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação, é crime formal.

6. BEM JURÍDICO TUTELADO: Ordem tributária e economia.

7. MEDIDAS DESPENALIZADORAS: A pena mínima é de 2 (dois) e máxima 5 (cinco) anos de reclusão e multa de modo que circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, cabe ANPP (Art. 28-A CPP).

8. Cabe substituição da pena privativa de liberdade se for em regime aberto por restritivas de direito (Art. 44 do Código Penal).

9. TENTATIVA: é possível, se porventura não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, por ser crime plurissubsistente.

10. AÇÃO PENAL: incondicional.

11. CARACTERÍSTICA DO CRIME PLURISSUBSISTENTE / UNISSUBSISTENTE: No plurissubsistente, a norma delitiva está fracionada em diversos atos, quando provocadas, está efetivada a consumação. Exemplo: Art.121. Matar alguém. O Resultado naturalístico é a morte. Caso iniciado e concluído seu Caminho do crime, foram praticados vários atos, podendo fracioná-las. Diferente da unissubsistente, que apenas o delito de ato único, sem possibilidade de seu fracionamento. Ex: calúnia. OBS. Apenas em crimes que não possam ser fracionados, ou seja, apenas o crime plurissubsistente admite tentativa, visto a sua característica de fracionamento de atos até a consumação.

12. CRIME INSTANTÂNEO OU PERMANENTE: A primeira o crime se consuma no ato enquanto a outra se protrai no tempo (exemplo: sequestro e cárcere privado). In casu, é crime instantâneo.

13. LEI PENAL EM BRANCO: NÃO

14. CAUSAS DE AUMENTO DE PENAL: Não.

15. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Não.

16. CONCURSO DE PESSOAS: é possível nas modalidades de autoria, co-autoria, participe e a teoria do domínio do fato.

17. CONCURSO DE CRIMES: Sim. Material e formal.


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