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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 5 de set. de 2022

Em julgamento de Recurso de apelação defensiva em matéria criminal n.º 1524380-13.2020.8.26.0228, perante a 12ª Câmara Criminal, deram provimento recursal, com o fito em reformar a sentença do juízo criminal de origem que o condenou por tipo penal previstos nos artigos 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, respectivamente, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 26 (vinte e seis) dias-multa, no piso, e de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 22 (vinte e dois) dias-multa, no piso, ambos em regime inicial fechado.


Nas razões do recurso de apelação, em preliminar, a defesa pugnou pela nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados em desfavor dos recorrentes e no mérito pugnou absolvição por falta de provas.


Em voto do Relator Desembargador Amable Lopez Soto, em que pese a comprovação da materialidade, a autoria, para ele, não foi convincente para manter decisão do juízo criminal condenatório. Porquanto, não foi observado a regra do artigo 226 do Código de Processo Penal, sobretudo, os recorrentes estavam sem os objetos do crime, tampouco estavam com vestimentas detalhadas pelas supostas vítimas, pondo a dúvida acerca da validade do reconhecimento pessoal. Citou recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, externando a sua importância “[...] especialmente quando se leva em consideração a sempre presente possibilidade de ocorrência das chamadas “falsas memórias”, justamente o que o legislador tentou evitar ao indicar o procedimento a ser seguido”, concluindo, pela insuficiência probatória e sua absolvição.


A data de julgamento e publicação fora em 24/04/2022 em Diário Oficial[1].


[1] Roubo majorado – Insuficiência probatória - Reconhecimento extrajudicial não confirmado em juízo – Impossibilidade de condenação exclusivamente baseada em elementos informativos colhidos durante o inquérito – Reconhecimentos que não seguiram o procedimento legal – Art. 226 do CPP que não pode mais ser visto como "mera recomendação" – A inobservância do procedimento legal leva à nulidade do ato – Precedentes do STF e do STJ – Busca-se evitar a ocorrência de "falsas memórias" – Inexistência de outras provas que sustentem a condenação – Absolvição dos acusados por insuficiência probatória – Recursos providos. (TJ-SP - APR: 15243801320208260228 SP 1524380-13.2020.8.26.0228, Relator: Amable Lopez Soto, Data de Julgamento: 24/04/2022, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/04/2022)

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Em julgamento de recurso de Agravo em Execução Penal[1] n.º 0809307-24.2021.822.0000, perante a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, deram por provido, a fim de reformar a decisão do Juízo da VEP de origem, entregando ao recorrente, o seu direito a progressão de regime prisional.


A alegação do Juízo da VEP de origem para negar o Direito a Progressão de regime prisional, em síntese, fora por que “há diversas condenações que precisam ser liquidadas, que embora não tenham transitado em julgado inviabilizam a concessão de progressão de regime”.


O voto do Relator, Desembargador JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ, menciona que os requisitos objetivos e subjetivos, quais são, tempo do requisito somado à conduta “boa” na certidão carcerária estão em ordem a concessão da benesse. Em que pese as ações penais, essas não transitaram em julgado e devem ser respeitadas, sob pena de violação ao preceito constitucional da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, citando precedentes jurisprudenciais.


A data do julgamento fora na data de 29 de novembro de 2021, agravo provido à unanimidade, nos termos do voto do relator.

[1] Agravo de execução penal. Progressão de regime. Ação penal em curso. Reeducando que responde em liberdade. Possibilidade. Presunção de inocência. 1. A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, se ausente decreto de prisão, não pode configurar óbice à concessão de benefícios, sob pena de antecipação do juízo condenatório e consequente violação ao princípio da presunção de inocência ou não culpa. 2. Agravo provido. (TJ-RO - EP: 08093072420218220000 RO 0809307-24.2021.822.0000, Data de Julgamento: 29/11/2021).

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para absolver três homens que haviam sido condenados no Rio de Janeiro por associação para o tráfico de drogas, por entender que, para o reconhecimento desse crime, é necessária a demonstração de vínculo estável e permanente entre os envolvidos.


O colegiado aplicou a jurisprudência da corte, que exige provas robustas da estabilidade do vínculo entre os agentes para caracterizar a associação. Apesar da absolvição, a turma manteve a condenação referente ao crime de tráfico de drogas.


O caso dos autos teve origem em operação policial que aconteceu na Comunidade Nova Holanda, na cidade do Rio. Três homens foram presos e, no local, foi encontrado mais de um quilo de cocaína, além de materiais utilizados para fracionar e embalar a droga.


Condenação foi mantida em segundo grau.

Em primeira instância, os autores foram condenados pela prática de tráfico de drogas e por associação para o tráfico. Conforme os autos, o juiz apontou a quantidade significativa de entorpecente, os materiais apreendidos, o local em que foi realizada a prisão (comunidade carioca com atuação de facção criminosa) e os depoimentos dos policiais para sustentar o enquadramento no crime de associação.


A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob a justificativa de que as provas apresentadas assegurariam a autoria e a materialidade dos crimes.


No recurso ao STJ, a Defensoria Pública sustentou a atipicidade da conduta quanto ao crime de associação para o tráfico, com o argumento de que não foram demonstradas a estabilidade e a permanência de vínculos necessárias para a caracterização do delito.


Ônus da prova não pode ser atribuído ao acusado

A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, no processo, não foram comprovadas circunstâncias que demonstrassem a vontade dos agentes de se associarem de forma estável para a prática do tráfico, como exigido no tipo penal, assim como não se indicou o prazo ao longo do qual os réus estariam associados, nem quais seriam as suas funções no grupo.


A magistrada afirmou que não pode haver condenação por associação embasada apenas no que foi apontado pelo juízo de primeiro grau. Segundo explicou, a obrigação de demonstrar a presença dos elementos capazes de caracterizar a associação para o tráfico é de quem acusa, mas, mantida a situação do processo, haveria uma inversão desse ônus, impondo-se aos acusados a tarefa de comprovar sua inocência.


"Concluo, dessa forma, que foi demonstrada tão somente a configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a jurisdição ordinária de descrever objetivamente fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre os agentes", declarou a relatora.


FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

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