São regimes prisionais previstos no Código Penal: aberto, semiaberto e aberto, seguindo critérios de cumprimento:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto[1].
Conduzidas as considerações acima, passa-se a análise dos critérios legais da progressão de regime, sob a inteligência da Lei de execução penal.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos a fração na tabela abaixo:
*Tabela salva do site do MPPR.
PROGRESSÃO DE REGIME:
SEMIABERTO.
Requisitos:
A. Subjetiva: Boa conduta carcerária atestado pelo diretor da unidade prisional.
B. Objetiva: Cumprimento do lapso temporal segundo o percentual l[2] da fração da pena imposta na sentença.
REGIME Aberto[3].
Requisitos:
Objetivo: lapso temporal de cumprimento da fração; estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
Subjetivo: boa conduta carcerária atestado pelo diretor da unidade prisional.