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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

São regimes prisionais previstos no Código Penal: aberto, semiaberto e aberto, seguindo critérios de cumprimento:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto[1].


Conduzidas as considerações acima, passa-se a análise dos critérios legais da progressão de regime, sob a inteligência da Lei de execução penal.


A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos a fração na tabela abaixo:



*Tabela salva do site do MPPR.


PROGRESSÃO DE REGIME:

SEMIABERTO.

Requisitos:

A. Subjetiva: Boa conduta carcerária atestado pelo diretor da unidade prisional.

B. Objetiva: Cumprimento do lapso temporal segundo o percentual l[2] da fração da pena imposta na sentença.

REGIME Aberto[3].

Requisitos:

Objetivo: lapso temporal de cumprimento da fração; estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

Subjetivo: boa conduta carcerária atestado pelo diretor da unidade prisional.


[1] Art. 33, §2º, “a”, “b” e “c” do CP. [2] Art. 112 L.E.P. [3] Art. 114 L.E.P.

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Juízo da V.E.P poderá indeferir pedido de saída temporária em virtude do histórico de conduta carcerária, independente de lapso temporal. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão[1] nesse sentido, explica que “Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado”.


Destarte que não há a aplicabilidade do instituto da reabilitação de conduta carcerária.


[1] (STJ — AgRg no HC: 734258 SC 2022/0100244 – 8, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 — QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para absolver um réu que foi reconhecido pela vítima três meses após o crime de roubo, quando o suspeito se encontrava em uma maca de hospital. Para o colegiado, o reconhecimento pessoal não observou os requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).


Na decisão, o colegiado aplicou jurisprudência recente da corte (HC 712.781, HC 681.704 e HC 682.108), segundo a qual os procedimentos descritos pelo CPP para o reconhecimento de pessoas não são simples recomendações do legislador, devendo necessariamente ser cumpridos, pois configuram a garantia do direito de defesa para quem é suspeito da prática de um crime.


Constrangimento ilegal e exigência de aplicação do artigo 226 do CPP.

De acordo com o processo, a vítima foi assaltada por três indivíduos, mas afirmou não ser capaz de realizar o retrato falado dos assaltantes e não reconheceu fotos que lhe foram apresentadas na delegacia na data do roubo. Naquele momento, disse apenas que aparentavam ser menores de idade. Três meses depois, ela afirmou ter visto um dos assaltantes – de 27 anos à época dos fatos – em uma maca de hospital e levou essa informação à delegacia, ocasião em que lhe apresentaram de novo algumas fotografias. Dessa vez, a vítima garantiu ter reconhecido o réu e, mais tarde, em juízo, confirmou pessoalmente a identificação.


Após a condenação em primeira instância, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mas o recurso foi negado porque a corte entendeu, entre outros fundamentos, que as disposições do artigo 226 do CPP seriam mera recomendação, e não uma exigência – não havendo, portanto, nenhuma nulidade no reconhecimento realizado pela vítima na delegacia.


Em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal com base na nulidade do reconhecimento fotográfico feito sem o rigor prescrito pelo CPP. Quanto ao reconhecimento em juízo, afirmou que o ato teria sido viciado, porque a vítima, no dia da audiência, permaneceu por horas no mesmo corredor com o suspeito.


Narrativa não é suficiente para comprovar autoria do crime.

De acordo com o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, o reconhecimento fotográfico deve ser acompanhado por outros indícios, a serem confrontados na fase judicial. Ele explicou que o objetivo é mitigar "erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos".


O relator destacou que a vítima, inicialmente, havia afirmado de modo categórico não ser capaz de descrever os assaltantes, citando que eles pareciam ser menores de idade, mas acabou por identificar como autor do crime uma pessoa de 27 anos.


"Todos esses elementos, considerados em conjunto e somados ao fato de nenhuma outra prova independente e idônea – que não o depoimento da vítima – ter sido apresentada, configuram a nulidade do reconhecimento, porquanto realizado quase três meses após o fato, reforçada a memória da vítima pela apresentação de fotografias do suspeito na delegacia, circunstâncias que contaminariam a idoneidade do reconhecimento realizado em juízo", concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus e absolver o réu.


FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

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