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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas na Operação Sevandija, deflagrada para investigar uma organização criminosa envolvida em crimes contra a administração pública no município de Ribeirão Preto (SP). Para o colegiado, a autorização judicial para as interceptações não apresentou fundamentação concreta nem demonstrou por que seria indispensável afastar o direito dos investigados à intimidade. A decisão da Sexta Turma se aplica a todos os processos derivados da operação que tenham se baseado em provas colhidas nas interceptações, mas o juiz de primeiro grau deverá analisar, em cada caso, os efeitos da declaração de nulidade. Ao acolher o pedido da defesa, o relator do recurso em habeas corpus interposto por um dos réus, ministro Rogerio Schietti Cruz, manifestou sua "profunda tristeza" por ter de anular provas em um caso de grande complexidade e gravidade – especialmente porque a decisão implica o reconhecimento de deficiência na atuação judicial. "É importante registrar isso, porque criticamos muitas vezes a polícia e o Ministério Público, mas também devemos reconhecer as falhas do próprio Poder Judiciário", afirmou. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a interceptação dos telefones dos investigados e as suas prorrogações – requeridas pelo Ministério Público – foram válidas, o que levou a defesa a entrar com o recurso. Interceptação e suas prorrogações não tinham fundamentação concreta. No julgamento do recurso, o ministro Rogerio Schietti destacou que a decisão que quebrou o sigilo telefônico não fez nenhuma referência aos fatos apresentados no requerimento do Ministério Público, nem indicou as razões pelas quais o juízo considerava imprescindível, para o prosseguimento das investigações, a medida invasiva da privacidade. O ministro também observou que nem mesmo os nomes dos investigados foram mencionados na decisão inicial que autorizou a interceptação, tampouco nas prorrogações concedidas. Conforme assinalou Schietti, o juízo apenas se reportou "às folhas dos autos em que consta essa representação". De acordo com o relator, a Sexta Turma entende que o juiz pode apoiar sua fundamentação em argumentos alheios, mas, em tais casos, deve pelo menos reproduzi-los e explicitar que os ratifica. Direito à inviolabilidade das comunicações telefônicas não é absoluto. O ministro ressaltou que o direito fundamental à intimidade de comunicação – contido no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal – não é absoluto e pode ser afastado excepcionalmente. Schietti explicou que a medida, determinada por ordem judicial devidamente fundamentada, visa subsidiar investigação criminal ou instrução processual penal, devendo ser concedida quando os meios tradicionais de apuração não forem capazes de produzir provas consistentes, e pode – como decidiu a Sexta Turma em julgamento recente – ser prorrogada tantas vezes quantas forem necessárias, contanto que haja a indispensável fundamentação. Deve ser verificada a existência de provas independentes Segundo Rogerio Schietti, após descartar todas as provas viciadas pela ilicitude, o juízo de primeiro grau deverá identificar se há outros elementos probatórios que justifiquem a continuidade do processo. "Não há como aferir se a declaração de nulidade das interceptações macula por completo o processo penal, ou se há provas autônomas que possam configurar justa causa para sustentar o feito apesar da ilicitude reconhecida", concluiu o ministro.

FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um condenado no regime aberto o cumprimento da obrigação de se apresentar mensalmente em juízo, no período em que essa exigência esteve suspensa como medida de prevenção à disseminação da Covid-19, sobretudo porque ele cumpriu as demais condições que lhe foram impostas na condenação. A Defensoria Pública de Santa Catarina ajuizou habeas corpus a favor do condenado após o Tribunal de Justiça cassar a decisão que havia considerado cumprida, durante o tempo de suspensão, a obrigação de se apresentar em juízo. O magistrado de primeiro grau computou como de efetivo cumprimento da obrigação o período compreendido entre 16 de março e 30 de julho de 2020, após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendar que as pessoas em regime aberto fossem dispensadas temporariamente do dever de apresentação regular em juízo – o que foi seguido por resolução do Poder Judiciário de Santa Catarina. No entanto, o Ministério Público recorreu, e a decisão foi cassada em segundo grau. Razoabilidade A relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, disse que a suspensão do dever de apresentação mensal em juízo atendeu à Recomendação 62/2020 do CNJ e à determinação do tribunal estadual, decorrentes da situação de pandemia – circunstância alheia à vontade do condenado. "Não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento", afirmou. Segundo a magistrada, o condenado cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas; inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, "o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida". Entender de modo diverso – acrescentou a ministra – significaria "alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto". Laurita Vaz assinalou que o cômputo do período suspenso como de efetivo cumprimento da obrigação está previsto na Orientação Técnica sobre alternativas penais no âmbito da pandemia, baixada pelo CNJ em abril do ano passado.

FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO OBJETIVO:

I — 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II — 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III — 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV — 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V — 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI — 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII — 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII — 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

IX — 50% (cinquenta por cento) da pena, em Organização criminosa estruturada para prática de crime hediondo ou equiparado a partir de 23/01/2020;

X — 50% (cinquenta por cento) da pena, crime de constituição de milícia privada a partir de 23/01/2020;

XI — 1/8 (um oitavo), da pena se Mulher gestante ou mãe responsável por crianças, ou pessoas com deficiência, se for primária.

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