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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Em julgamento de habeas corpus, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concedeu ordem a fim de revogar prisão preventiva de paciente presa com ínfima quantidade de droga apreendida.


De relatória do Desembargador Dirceu Walace Baroni, após analisar os elementos subjetivos, considerou favoráveis e merecedora de liberdade a paciente, porquanto sua primariedade técnica da paciente, pequena quantidade de droga apreendida (2,95g de Crack), sobretudo “que o delito imputado a ela, apesar de reprovável, não envolve violência ou grave ameaça à pessoa”.


Destarte, embora condida a ordem, a liberdade da paciente fora posta com medida cautelar diversas da prisão, na forma prevista do Artigo 319 do Código de Processo Penal.


Voto acompanhado pelos demais pares na Câmara Criminal.


Remédio Constitucional tramitou sob o número HC 2340820-48.2022.8.13.0000 MG, julgado e publicado em 13/10/2022 no diário oficial.


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O dolo de não recolher o tributo, de maneira genérica, não é suficiente para preencher o tipo subjetivo do crime de sonegação fiscal (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990).


O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a questão no RHC 163.334/SC e firmou o entendimento de que o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.


Nesta Corte, a questão foi pacificada pela Terceira Seção, por ocasião do julgamento do HC 399.109/SC, que consignou: para a configuração do delito em apreço, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do ilícito, visto que este não pressupõe a clandestinidade nem a fraude.


Note-se que o sujeito ativo do crime é o sujeito passivo da obrigação, que, na hipótese do ICMS próprio, é o comerciante, conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação não tem importância no campo da tipicidade; por opção do legislador, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial.


No caso, o acusado, na condição de proprietário e administrador da empresa, deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores, locupletando-se ilicitamente mediante este tipo de apropriação de valores e em prejuízo do Estado, conforme declarado pelo sujeito passivo da obrigação nas DIMEs (Declarações do ICMS e do Movimento Econômico) dos meses de março, maio, julho, outubro e dezembro de 2012 e dezembro de 2013.


A conduta acima descrita seria típica pelo seu aspecto formal. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser necessário, para a condenação, a demonstração da contumácia e do dolo de apropriação, circunstâncias não identificáveis na espécie.


Há de se levar em consideração o dolo com a imprescindível consideração do elemento subjetivo especial de sonegar, qual seja, a vontade de se apropriar dos valores retidos, omitindo o cumprimento do dever tributário com a intenção de não os recolher.


O dolo de não recolher o tributo, de maneira genérica, não seria suficiente para preencher o tipo subjetivo do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. É necessária a presença de uma vontade de apropriação fraudulenta dos valores do Fisco para materializar o elemento subjetivo especial do tipo em comento. Esse ânimo manifesta-se pelo ardil de omitir e/ou alterar os valores devidos e se exclui com a devida declaração da espécie tributária junto aos órgãos de administração fiscal. Na situação em exame, inexiste imputação de fraude.


Dessa forma, no caso em análise, o não pagamento do tributo por seis meses aleatórios não é circunstância suficiente para demonstrar a contumácia nem o dolo de apropriação. Ou seja, não se identifica, em tais condutas, haver sido a sonegação fiscal o recurso usado pelo empresário para financiar a continuidade da atividade em benefício próprio, em detrimento da arrecadação tributária.


Superior Tribunal de Justiça. Informativo nº 753, 17 de outubro de 2022.




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A intenção do legislador na ação autônoma de revisão criminal é dar a chance ao acusado (a) de questionar, mediante NOVAS PROVAS CONTUNDENTES e destituída de discussão jurídica, a fim de procedência para desconstituir a condenação de sentença condenatória. Todavia, há ocasião ser necessário adotar ação autônoma de justificação ou de pré-constituição de provas, visando torná-la certa e exigível, com isso, ser útil na instrução da ação revisional.


Ademais, A revisão criminal pode atacar sentença parcialmente, a exemplo da dosimetria da pena.


Sobre o tema, abaixo jurisprudência:


“É possível para o polo passivo do processo penal ajuizar ação de pré- constituição de provas com arrimo no art. 381, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, para obter elementos até então desconhecidos que comprovem de forma cabal a inocência do revisando ou o erro na dosimetria das penas e fundamentem eventual revisão criminal. A produção antecipada de provas pela parte condenada se justifica somente na hipótese de novidade dessa prova - condição sine qua non . Distribuição de medidas cautelares e ações penais contra o réu a um determinado Juízo Federal, considerado suspeito pela defesa, não é fundamento apto para embasar ação de pré- constituição de provas para fins de revisão criminal.


(TRF-1 - ACR: 10170277720204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/09/2022 PAG PJe 01/09/2022 PAG).


Para dar por encerrado, revisão criminal tem por parte legitima apenas o (a) condenado (a) ou seus familiares, bem como é imprescritível e de competência do Tribunal em matéria competente.


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