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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO OBJETIVO:

I — 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II — 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III — 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV — 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V — 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI — 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII — 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII — 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

IX — 50% (cinquenta por cento) da pena, em Organização criminosa estruturada para prática de crime hediondo ou equiparado a partir de 23/01/2020;

X — 50% (cinquenta por cento) da pena, crime de constituição de milícia privada a partir de 23/01/2020;

XI — 1/8 (um oitavo), da pena se Mulher gestante ou mãe responsável por crianças, ou pessoas com deficiência, se for primária.

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São regimes prisionais previstos no Código Penal: aberto, semiaberto e aberto, seguindo critérios de cumprimento:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto[1].


Conduzidas as considerações acima, passa-se a análise dos critérios legais da progressão de regime, sob a inteligência da Lei de execução penal.


A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos a fração na tabela abaixo:



*Tabela salva do site do MPPR.


PROGRESSÃO DE REGIME:

SEMIABERTO.

Requisitos:

A. Subjetiva: Boa conduta carcerária atestado pelo diretor da unidade prisional.

B. Objetiva: Cumprimento do lapso temporal segundo o percentual l[2] da fração da pena imposta na sentença.

REGIME Aberto[3].

Requisitos:

Objetivo: lapso temporal de cumprimento da fração; estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

Subjetivo: boa conduta carcerária atestado pelo diretor da unidade prisional.


[1] Art. 33, §2º, “a”, “b” e “c” do CP. [2] Art. 112 L.E.P. [3] Art. 114 L.E.P.

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Juízo da V.E.P poderá indeferir pedido de saída temporária em virtude do histórico de conduta carcerária, independente de lapso temporal. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão[1] nesse sentido, explica que “Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado”.


Destarte que não há a aplicabilidade do instituto da reabilitação de conduta carcerária.


[1] (STJ — AgRg no HC: 734258 SC 2022/0100244 – 8, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 — QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).

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