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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, excluiu a avaliação negativa da culpabilidade e aplicou a redução de pena correspondente ao tráfico privilegiado no caso de uma mulher que tentou ingressar em presídio com drogas escondidas na região pélvica. Para o colegiado, esse modus operandi é uma das formas mais comuns utilizadas para levar drogas ao interior de presídios e não demonstra maior grau de reprovabilidade. Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial da acusada, que foi presa ao tentar ingressar na prisão com 45g de maconha e 44g de cocaína. O juízo de primeiro grau condenou-a por tráfico, aplicando a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 e avaliando negativamente a culpabilidade (artigo 59 do Código Penal), sob o argumento de que, ao tentar burlar a segurança do presídio com as drogas escondidas na região pélvica, ela teria revelado uma conduta altamente reprovável. O Tribunal de Justiça do Acre negou o pedido da defesa para aplicar a causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas – o chamado tráfico privilegiado –, sob o fundamento de que a acusada não preencheria todas as exigências previstas na lei, pois suas declarações em juízo permitiriam concluir que se dedicava a atividades criminosas. No STJ, a defesa alegou bis in idem na fundamentação utilizada para negativar a circunstância judicial da culpabilidade e para aplicar a causa de aumento de pena. Sustentou, ainda, estar caracterizado o tráfico privilegiado, pedindo a adoção do redutor de pena na fração máxima, de dois terços. Drogas na região pélvica não se confundem com ingresso de entorpecentes na prisão A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, observou que o fato de estarem as drogas escondidas na região pélvica da acusada não se confunde com o ingresso de entorpecentes no presídio, que é a elementar da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas. Por isso, não reconheceu o bis in idem. Segundo a ministra, a forma de ocultação da droga somente justificaria a adoção de fração maior se a acusada tivesse utilizado meio atípico para driblar a fiscalização. Contudo, a ocultação na região pélvica é o meio comumente utilizado por mulheres para entrar com entorpecentes em presídio, tanto que, como é de conhecimento notório, é realizada a revista íntima, antes do seu ingresso nas instalações em que se encontram os detentos. Mera notícia de outros crimes não autoriza afastamento da minorante Laurita Vaz também apontou que não foi produzida nenhuma prova concreta de que houvesse atividade criminosa anterior. "Por uma interpretação extensiva do artigo 197 do Código de Processo Penal, as afirmações da ré, em seu interrogatório, no sentido de que já ingressara com drogas na unidade prisional outras vezes, para quitar débitos contraídos por seu cônjuge na prisão, não são suficientes, por si sós, para caracterizar a habitualidade criminosa", declarou a relatora. A ministra lembrou que, nos termos da jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo ações penais em curso ou condenações não definitivas autorizam concluir pela dedicação a atividades criminosas, para fins de afastamento do tráfico privilegiado. Diante disso, a relatora afirmou que a mera notícia da prática de outros crimes não pode levar ao afastamento da minorante. Quantidade e natureza da droga, por si, não excluem o redutor especial A magistrada ressaltou ainda que, conforme entendimento da Terceira Seção, no julgamento do HC 725.534, somente a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem afastar a aplicação do redutor especial. Entretanto, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006. "No entanto, no caso em análise, a quantidade de entorpecentes apreendidos em poder da acusada não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. Desse modo, entendo cabível a aplicação do redutor no patamar máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de outra fração", concluiu Laurita Vaz ao dar provimento ao recurso especial.

Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas na Operação Sevandija, deflagrada para investigar uma organização criminosa envolvida em crimes contra a administração pública no município de Ribeirão Preto (SP). Para o colegiado, a autorização judicial para as interceptações não apresentou fundamentação concreta nem demonstrou por que seria indispensável afastar o direito dos investigados à intimidade. A decisão da Sexta Turma se aplica a todos os processos derivados da operação que tenham se baseado em provas colhidas nas interceptações, mas o juiz de primeiro grau deverá analisar, em cada caso, os efeitos da declaração de nulidade. Ao acolher o pedido da defesa, o relator do recurso em habeas corpus interposto por um dos réus, ministro Rogerio Schietti Cruz, manifestou sua "profunda tristeza" por ter de anular provas em um caso de grande complexidade e gravidade – especialmente porque a decisão implica o reconhecimento de deficiência na atuação judicial. "É importante registrar isso, porque criticamos muitas vezes a polícia e o Ministério Público, mas também devemos reconhecer as falhas do próprio Poder Judiciário", afirmou. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a interceptação dos telefones dos investigados e as suas prorrogações – requeridas pelo Ministério Público – foram válidas, o que levou a defesa a entrar com o recurso. Interceptação e suas prorrogações não tinham fundamentação concreta. No julgamento do recurso, o ministro Rogerio Schietti destacou que a decisão que quebrou o sigilo telefônico não fez nenhuma referência aos fatos apresentados no requerimento do Ministério Público, nem indicou as razões pelas quais o juízo considerava imprescindível, para o prosseguimento das investigações, a medida invasiva da privacidade. O ministro também observou que nem mesmo os nomes dos investigados foram mencionados na decisão inicial que autorizou a interceptação, tampouco nas prorrogações concedidas. Conforme assinalou Schietti, o juízo apenas se reportou "às folhas dos autos em que consta essa representação". De acordo com o relator, a Sexta Turma entende que o juiz pode apoiar sua fundamentação em argumentos alheios, mas, em tais casos, deve pelo menos reproduzi-los e explicitar que os ratifica. Direito à inviolabilidade das comunicações telefônicas não é absoluto. O ministro ressaltou que o direito fundamental à intimidade de comunicação – contido no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal – não é absoluto e pode ser afastado excepcionalmente. Schietti explicou que a medida, determinada por ordem judicial devidamente fundamentada, visa subsidiar investigação criminal ou instrução processual penal, devendo ser concedida quando os meios tradicionais de apuração não forem capazes de produzir provas consistentes, e pode – como decidiu a Sexta Turma em julgamento recente – ser prorrogada tantas vezes quantas forem necessárias, contanto que haja a indispensável fundamentação. Deve ser verificada a existência de provas independentes Segundo Rogerio Schietti, após descartar todas as provas viciadas pela ilicitude, o juízo de primeiro grau deverá identificar se há outros elementos probatórios que justifiquem a continuidade do processo. "Não há como aferir se a declaração de nulidade das interceptações macula por completo o processo penal, ou se há provas autônomas que possam configurar justa causa para sustentar o feito apesar da ilicitude reconhecida", concluiu o ministro.

FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um condenado no regime aberto o cumprimento da obrigação de se apresentar mensalmente em juízo, no período em que essa exigência esteve suspensa como medida de prevenção à disseminação da Covid-19, sobretudo porque ele cumpriu as demais condições que lhe foram impostas na condenação. A Defensoria Pública de Santa Catarina ajuizou habeas corpus a favor do condenado após o Tribunal de Justiça cassar a decisão que havia considerado cumprida, durante o tempo de suspensão, a obrigação de se apresentar em juízo. O magistrado de primeiro grau computou como de efetivo cumprimento da obrigação o período compreendido entre 16 de março e 30 de julho de 2020, após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendar que as pessoas em regime aberto fossem dispensadas temporariamente do dever de apresentação regular em juízo – o que foi seguido por resolução do Poder Judiciário de Santa Catarina. No entanto, o Ministério Público recorreu, e a decisão foi cassada em segundo grau. Razoabilidade A relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, disse que a suspensão do dever de apresentação mensal em juízo atendeu à Recomendação 62/2020 do CNJ e à determinação do tribunal estadual, decorrentes da situação de pandemia – circunstância alheia à vontade do condenado. "Não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento", afirmou. Segundo a magistrada, o condenado cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas; inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, "o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida". Entender de modo diverso – acrescentou a ministra – significaria "alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto". Laurita Vaz assinalou que o cômputo do período suspenso como de efetivo cumprimento da obrigação está previsto na Orientação Técnica sobre alternativas penais no âmbito da pandemia, baixada pelo CNJ em abril do ano passado.

FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

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