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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Art. 1º LEI n.º 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 vigente.

1. SUJEITO ATIVO: Trata-se de crime comum. Isso é: qualquer pessoa está na condição de praticar esse crime. Basta produzir o fato gerador.

2. SUJEITO PASSIVO: Fazenda Pública. É a sociedade, pois é quem perde mais.

3. ELEMENTO SUBJETIVO: A conduta é dolosa.

4. ELEMENTO OBJETIVO (critério material — verbo nuclear da norma): é verbo do tipo penal em suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório em matéria tributária.

5. BEM JURÍDICO TUTELADO: Patrimônio Público.

6. CONSUMAÇÃO: Em regra, trata-se de crime material. Porquanto, nos termos da Súmula Vinculante 24, a consumação de crime material contra a ordem tributária somente ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, data em que se define a legislação aplicável e a partir da qual começa a fluir a prescrição. Vincula-se crime material as condutas previstos nos incisos I a IV do artigo 1º da intitulada legislação: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato. Quanto ao inciso V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação, é crime formal. CRIME INSTANTÂNEO OU PERMANENTE? A primeira o crime se consuma no ato enquanto a outra se protrai no tempo (exemplo: sequestro e cárcere privado). In casu, é crime instantâneo.

7. TENTATIVA: é possível, se porventura não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, por ser crime plurissubsistente.

8. CARACTERÍSTICA DO CRIME PLURISSUSISTENTE / UNISSUBSISTENTE: No plurissubsistente, a norma delitiva está fracionada em diversos atos, quando provocadas, está efetivada a consumação. Exemplo: Art.121. Matar alguém. O Resultado naturalístico é a morte. Caso iniciado e concluído seu iter criminis foram praticados vários atos, podendo fraciona-las. Diferente da unissubsistente, que apenas o delito de ato único, sem possibilidade de seu fracionamento. Ex: calúnia. OBS. Apenas em crimes que não possam ser fracionados, ou seja, apenas o crime plurissubsistente admite tentativa, visto a sua característica de fracionamento de atos até a consumação.

9. MEDIDAS DESPENALIZADORAS: A pena mínima é de 2 (dois) e máxima 5 (cinco) anos de reclusão e multa de modo que circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, cabe ANPP (Art. 28-A CPP). Cabe substituição da pena privativa de liberdade se for em regime aberto por restritivas de direito (Art. 44 do Código Penal).

10. LEI PENAL EM BRANCO: NÃO

11. CAUSAS DE AUMENTO DE PENAL: Não.

12. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Não.

13. CONCURSO DE PESSOAS: é possível nas modalidades de, co-autoria, participe e da teoria do domínio do fato.

14. AÇÃO PENAL: pública incondicionada.




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Atualizado: 27 de nov. de 2022

1. Estar no regime fechado e ter cumprido mínimo de 1/6 da pena;

2. Serviço em obras públicas ou privada, desde que se responsabilize pela segurança, disciplina e remuneração.

3. Serviço tem que ser no local da execução penal, salvo possibilidade de fiscalização por parte de autoridade com atribuição.

4. Limite de 10% de vagas no emprego da obra;

5. Depende de autorização da direção da unidade prisional;

6. Dependerá de aptidão do apenado;

7. Boa conduta carcerária do apenado.

8. Conduta criminosa, falta grave ou comportamento contrário aos requisitos empregados ao apenado, enseja perda dessa benesse.


L.E.P — Art. 36 e 37.


SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

Execução Penal e Lei de Drogas.

@silviofreirecriminal










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Em 29/10/2022 fora julgado desprovido o Recurso de Agravo em Execução Penal pelo Ministério Público, perante a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná. Pleiteou-se a reforma da decisão proferida pelo Juízo da V.E.P, qual entregou o direito ao reeducando reincidente em crime genérico e um hediondo a cumprir fração de 40% na sua progressão de regime, na forma do artigo 112, V, da Lei de execução Penal.


Segundo Relator Desembargador Humberto Gonçalves Brito, votou pela manutenção da decisão do Juízo de origem, sob o fundamento de que a fração de 60% para progressão de regime aplica-se a reincidente específico por crime hediondo ou equiparado, descabendo ao presente caso, conforme texto da lei:


L.E.P- Art. 112 […]

V — 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019);

[…]

VII — 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019).


Citou informativo jurisprudencial da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que, fixou o Tema 1084, dispondo:


“É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.”


Assim, fora desprovido recurso, mantendo-se decisão do Juízo de origem que fixou fração de progressão de regime no patamar de 40%, nos moldes do inciso V do artigo 112 da Lei de execução penal.


Processo tramitou sob os autos n.º 4002452-80.2022.8.16.0014 eletrônico.





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