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A intenção do legislador na ação autônoma de revisão criminal é dar a chance ao acusado (a) de questionar, mediante NOVAS PROVAS CONTUNDENTES e destituída de discussão jurídica, a fim de procedência para desconstituir a condenação de sentença condenatória. Todavia, há ocasião ser necessário adotar ação autônoma de justificação ou de pré-constituição de provas, visando torná-la certa e exigível, com isso, ser útil na instrução da ação revisional.


Ademais, A revisão criminal pode atacar sentença parcialmente, a exemplo da dosimetria da pena.


Sobre o tema, abaixo jurisprudência:


“É possível para o polo passivo do processo penal ajuizar ação de pré- constituição de provas com arrimo no art. 381, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, para obter elementos até então desconhecidos que comprovem de forma cabal a inocência do revisando ou o erro na dosimetria das penas e fundamentem eventual revisão criminal. A produção antecipada de provas pela parte condenada se justifica somente na hipótese de novidade dessa prova - condição sine qua non . Distribuição de medidas cautelares e ações penais contra o réu a um determinado Juízo Federal, considerado suspeito pela defesa, não é fundamento apto para embasar ação de pré- constituição de provas para fins de revisão criminal.


(TRF-1 - ACR: 10170277720204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/09/2022 PAG PJe 01/09/2022 PAG).


Para dar por encerrado, revisão criminal tem por parte legitima apenas o (a) condenado (a) ou seus familiares, bem como é imprescritível e de competência do Tribunal em matéria competente.


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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.



A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.


Quanto à terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.


No caso, as instâncias de origem, ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotam a dedicação às atividades criminosas.


Superior Tribunal de Justiçai Informativo n.º 752, 10 de outubro de 2022.



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Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso o Ministério Público (MP) – titular da ação penal – tenha pedido a absolvição do réu, como regra, não cabe ao juiz condená-lo, sob pena de violação do princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar. O colegiado entendeu que, para se contrapor à posição do MP, a sentença condenatória deve ser fundamentada de forma especialmente robusta, com a indicação de provas capazes de sustentar essa situação excepcional.

Com esse entendimento, fixado por maioria de votos, a turma concedeu habeas corpus de ofício para anular a sentença condenatória em relação a um réu acusado de crime tributário (o corréu também teve a condenação revertida, mas por outras razões). No processo, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a absolvição de um dos acusados com base em depoimento da testemunha de defesa – a mesma prova utilizada pelo juiz para decidir pela condenação.

"A acusação não é atividade que se encerra com o oferecimento da denúncia, já que a atividade persecutória persiste até o término da ação penal. Assim, considero que, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, ele está, de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente", afirmou o ministro João Otávio de Noronha no voto que prevaleceu no colegiado.

O ministro reconheceu a existência de precedentes do STJ que admitiram a possibilidade de prolação de sentença condenatória ainda que, nas alegações finais, o MP tenha pedido a absolvição do réu.

Após a Constituição de 1988, Judiciário busca retirar viés inquisitório do sistema criminal

Entretanto, Noronha apontou que, na Constituição de 1988, houve clara opção pelo sistema acusatório, em detrimento do viés inquisitório, com a reserva, em favor do MP, do monopólio da titularidade da ação penal pública (artigo 129, inciso I, da CF).

Segundo o ministro, essa definição constitucional exige do Poder Judiciário a construção gradual de uma jurisprudência que adeque as legislações recepcionadas pela Carta Magna – a exemplo do Código de Processo Penal (CPP), de 1941 – às novas diretrizes do ordenamento jurídico.

Noronha também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, embora o artigo 385 do CPP seja considerado constitucional, permitindo ao juiz proferir sentença condenatória em contrariedade à posição do MP, a situação exige do magistrado um ônus de fundamentação mais elevado, como forma de justificar a excepcionalidade da decisão.

Nesse contexto normativo e jurisprudencial – afirmou o ministro –, não seria possível, no caso dos autos, confirmar uma sentença penal que, sem o devido embasamento, divergiu do pedido de absolvição feito pelo MP e condenou o réu.

"A condenação com amparo exclusivo em frágil depoimento de uma testemunha de defesa (que leva a conclusões contraditórias entre a acusação e o julgador) e que se baseia na presunção da prática de uma conduta-meio, sem indicação da presença do elemento subjetivo do tipo, não pode prosperar, especialmente frente ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Federal", concluiu Noronha.


FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

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