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Remição por aprovação no ENEM se estende ao reeducando (a), ainda que já tenha concluído ensino médio anterior ao cumprimento de sentença penal.

Em julgamento de Recurso Especial, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Sexta Turma, deu provimento recursal em prol do aproveitamento da aprovação do ENEM a fim de remição prisional, sobretudo, por reeducando (a) com ensino médio concluído antes do início do cumprimento de sentença penal. Fundamenta a relatora Ministra Laurita Vez, que o benefício trata-se de conquista do esforço pessoal do reeducando e a entrega desse direito vai ao encontro com o previsto no artigo 126 da Lei de execução penal e da recomendação n.º 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Destarte, o fato do reeducando ter o ensino médio concluído não esbarra seu direito a remição pela supracitada aprovação, pois os institutos jurídicos são distintos, e negar-lhe demonstram prejuízos aos preceitos ressocializadores prisional.


Recurso tramitou sob o n.º REsp.: 1854391 DF 2019/0379800 – 0, relatora. Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 — SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2020 — Superior Tribunal de Justiça.


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[...] 4. O fato de o Apenado já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal.

5. Recurso especial provido para determinar ao Juízo das Execuções Penais que examine o pedido de remição do Recorrente, nos termos do art. 1.º, inciso I, da Recomendação 44/2013-CNJ, considerando a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que ele já tenha concluído o ensino médio em momento anterior e mesmo que ele esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.

(STJ - REsp: 1854391 DF 2019/0379800 – 0. Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2020).


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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Em julgamento de habeas corpus, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concedeu ordem a fim de revogar prisão preventiva de paciente presa com ínfima quantidade de droga apreendida.


De relatória do Desembargador Dirceu Walace Baroni, após analisar os elementos subjetivos, considerou favoráveis e merecedora de liberdade a paciente, porquanto sua primariedade técnica da paciente, pequena quantidade de droga apreendida (2,95g de Crack), sobretudo “que o delito imputado a ela, apesar de reprovável, não envolve violência ou grave ameaça à pessoa”.


Destarte, embora condida a ordem, a liberdade da paciente fora posta com medida cautelar diversas da prisão, na forma prevista do Artigo 319 do Código de Processo Penal.


Voto acompanhado pelos demais pares na Câmara Criminal.


Remédio Constitucional tramitou sob o número HC 2340820-48.2022.8.13.0000 MG, julgado e publicado em 13/10/2022 no diário oficial.


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O dolo de não recolher o tributo, de maneira genérica, não é suficiente para preencher o tipo subjetivo do crime de sonegação fiscal (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990).


O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a questão no RHC 163.334/SC e firmou o entendimento de que o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.


Nesta Corte, a questão foi pacificada pela Terceira Seção, por ocasião do julgamento do HC 399.109/SC, que consignou: para a configuração do delito em apreço, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do ilícito, visto que este não pressupõe a clandestinidade nem a fraude.


Note-se que o sujeito ativo do crime é o sujeito passivo da obrigação, que, na hipótese do ICMS próprio, é o comerciante, conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação não tem importância no campo da tipicidade; por opção do legislador, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial.


No caso, o acusado, na condição de proprietário e administrador da empresa, deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores, locupletando-se ilicitamente mediante este tipo de apropriação de valores e em prejuízo do Estado, conforme declarado pelo sujeito passivo da obrigação nas DIMEs (Declarações do ICMS e do Movimento Econômico) dos meses de março, maio, julho, outubro e dezembro de 2012 e dezembro de 2013.


A conduta acima descrita seria típica pelo seu aspecto formal. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser necessário, para a condenação, a demonstração da contumácia e do dolo de apropriação, circunstâncias não identificáveis na espécie.


Há de se levar em consideração o dolo com a imprescindível consideração do elemento subjetivo especial de sonegar, qual seja, a vontade de se apropriar dos valores retidos, omitindo o cumprimento do dever tributário com a intenção de não os recolher.


O dolo de não recolher o tributo, de maneira genérica, não seria suficiente para preencher o tipo subjetivo do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. É necessária a presença de uma vontade de apropriação fraudulenta dos valores do Fisco para materializar o elemento subjetivo especial do tipo em comento. Esse ânimo manifesta-se pelo ardil de omitir e/ou alterar os valores devidos e se exclui com a devida declaração da espécie tributária junto aos órgãos de administração fiscal. Na situação em exame, inexiste imputação de fraude.


Dessa forma, no caso em análise, o não pagamento do tributo por seis meses aleatórios não é circunstância suficiente para demonstrar a contumácia nem o dolo de apropriação. Ou seja, não se identifica, em tais condutas, haver sido a sonegação fiscal o recurso usado pelo empresário para financiar a continuidade da atividade em benefício próprio, em detrimento da arrecadação tributária.


Superior Tribunal de Justiça. Informativo nº 753, 17 de outubro de 2022.




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