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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Em 29/10/2022 fora julgado desprovido o Recurso de Agravo em Execução Penal pelo Ministério Público, perante a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná. Pleiteou-se a reforma da decisão proferida pelo Juízo da V.E.P, qual entregou o direito ao reeducando reincidente em crime genérico e um hediondo a cumprir fração de 40% na sua progressão de regime, na forma do artigo 112, V, da Lei de execução Penal.


Segundo Relator Desembargador Humberto Gonçalves Brito, votou pela manutenção da decisão do Juízo de origem, sob o fundamento de que a fração de 60% para progressão de regime aplica-se a reincidente específico por crime hediondo ou equiparado, descabendo ao presente caso, conforme texto da lei:


L.E.P- Art. 112 […]

V — 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019);

[…]

VII — 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019).


Citou informativo jurisprudencial da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que, fixou o Tema 1084, dispondo:


“É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.”


Assim, fora desprovido recurso, mantendo-se decisão do Juízo de origem que fixou fração de progressão de regime no patamar de 40%, nos moldes do inciso V do artigo 112 da Lei de execução penal.


Processo tramitou sob os autos n.º 4002452-80.2022.8.16.0014 eletrônico.





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Aplicando a razoabilidade e da adequabilidade quanto a condição pessoal e quantidade ínfima de droga apreendida, a 3ª Turma da Câmara Criminal do TJCE, concedeu ordem em Habeas Corpus, a fim de substituir prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.


No último dia 18 de outubro desse ano, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, concedeu ordem ao habeas corpus a paciente acusado de tráfico de drogas para substituir prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.


Em seu relatório, a Desembargadora MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, considerou que os fatos e a condição pessoal do paciente propício para a revogação da prisão preventiva, pois constou sua primariedade, bem como a quantidade ínfima apreendida de 21g de cocaína e 72g de maconha. Em razão disso, “[...] em obséquio aos princípios da razoabilidade e da adequabilidade, hei por bem conceder a ordem e determinar, com fundamento nos parágrafos 5º e 6º do art. 282 do CPP, a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente por medidas cautelares diversas da privação de liberdade, previstas nos incisos do art. 319 do mesmo diploma legal. 6. Habeas corpus conhecido, ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da privação de liberdade”.


O presente remédio constitucional tramitou sob o n.º HC 0636172-78.2022.8.06.0000 e publicado em 18/11/2022 no diário oficial.


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Atualizado: 25 de nov. de 2022

PROGRESSÃO DE REGIME:

Semiaberto.

Requisitos:

A. Subjetiva: Boa conduta carcerária atestado pelo diretor da unidade prisional.

B. Objetiva: Cumprimento do lapso temporal consoante o percentual[1] da Lei de Execução Penal.

Atenção: Prazo de 12 meses a contar da data da falta grave para reabilitação[2]. Observar prazo do regimento interno das unidades prisionais, a exemplo do estatuto penitenciário do estado do Paraná[3]. É possível colocação do reeducando em semiaberto harmonizado[4] com/sem monitoramento eletrônico; recolhimento domiciliar e fixação de atividade laboral[5], descabida remição por trabalho por ausência de previsão legal, contudo, passível de discussão em Juízo e vem tendo adesões favoráveis.

---------------- [1] LEP- Art. 112. [2][2] “Na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. Deve ser aplicada a mesma lógica utilizada para a regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a falta”. (STF, HC 115.254, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 26/2/2016). (grifo nosso). [3] Estatuto Penitenciário do Paraná- Parágrafo único do Art. 83. [4] “O reeducando em regime semiaberto que conta com comportamento carcerário satisfatório, demonstra residência fixa e trabalho certo, e não detém outras restrições no caso concreto, pode ser beneficiado com o semiaberto harmonizado, com imposição de monitoramento eletrônico,recolhimento domiciliar, e outras condições que o Juízo da Execução penal entenda adequada. Cujo descumprimento acarretará em falta grave a execução. Esta modificação da política criminal é benéfica, tanto ao reeducando no processo de ressocialização da pena, quanto para Administração Pública com abertura de novas vagas. (TJ-AP - AGV: 00048158420208030000 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 28/01/2021, Tribunal). [5] “O uso da tornozeleira eletrônica no regime semiaberto harmonizado não impede o exercício de atividade laborativa pela reeducanda, constituindo uma possível solução para o encarceramento e sua ressocialização durante o cumprimento da reprimenda. II - A utilização do equipamento eletrônico não garante à reeducanda benefícios ilimitados como se em liberdade estivesse, pois caso contrário se desvirtuaria a finalidade da sanção imposta, à qual a agravante continua submetida”.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000151-48.2021.8.16.0095 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.01.2022) (TJ-PR - EP: 40001514820218160095 * Não definida 4000151-48.2021.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 24/01/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/01/2022).


SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

Execução Penal e Lei de Drogas.

@silviofreirecriminal



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