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Atualizado: 16 de dez. de 2022

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que uma suposta ligação com pedido de socorro, por si só, não torna legal a apreensão de drogas ocorrida no interior de residência após a entrada de policiais sem mandado judicial nem autorização do morador. Segundo o colegiado, a mera referência da polícia a um telefonema de pedido de socorro, sem estar acompanhada de detalhes que sustentem a versão, é o mesmo que uma denúncia anônima. De acordo com o processo, a polícia teria recebido o telefonema de uma mulher pedindo socorro. Ao entrar no imóvel, os agentes teriam encontrado, em um dos quartos, aproximadamente 2 g de cocaína, 6 g de maconha e 4 ml de lança-perfume. O juízo de primeiro grau condenou o morador da casa a seis anos de reclusão por tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o ingresso dos policiais na residência, sem mandado judicial, foi justificado pelo pedido de socorro de uma mulher. No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa alegou que a invasão de domicílio sem o devido mandado tornaria as provas nulas, o que levaria à absolvição do réu. Não havia investigação prévia sobre existência de drogas no imóvel. O relator do pedido, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que não houve investigação prévia que tenha apontado indícios de droga no local. Segundo o magistrado, a suposta ligação com o pedido de socorro, que teria partido do endereço do acusado, não justifica a entrada dos policiais na residência e a apreensão das drogas. O ministro destacou que, de acordo com a defesa, ninguém na residência fez qualquer pedido de socorro, o que põe em dúvida a veracidade da informação e torna ilegais as provas obtidas na ação policial, pois não havia fundada razão para o ingresso sem mandado no imóvel. "A mera referência a um telefonema de pedido de socorro, feito por uma mulher, sem estar acompanhada de um maior detalhamento sobre os fatos, é o mesmo que uma denúncia anônima", concluiu o ministro ao conceder a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas e absolver o acusado.


FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.







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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 16 de dez. de 2022

A Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou provido recurso de apelação criminal defensivo, a modo em reformar sentença condenatória do delito de tráfico de drogas (Art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006). Entenderam os Desembargadores que a sentença do Juízo de origem estava em desacordo com a licitude da obtenção da prova com o entendimento Jurisprudencial. Fundamentaram sobre a relatividade da invasão domiciliar em se tratando de flagrante delito, pois são necessárias diligências prévias, tais como, investigação policial, campana, e outro registro documental para validade de entrada domiciliar, vedada mera “denúncia anônima”.


Ao presente caso, ocorreu nulidade processual em decorrência de prova derivada da ilícita. Isso é: a entrada policial na residência do recorrente não atentou as premissas legais, apenas se baseando em “denúncia anônima” genérica.


Para finalizar, o Relator Desembargador, Guilherme Nucci, destacou em seu voto: “Destarte, tais dúvidas quanto à autoria delitiva, não solucionadas a contento pela produção das provas em juízo, devem beneficiar a defesa, tornando de rigor a absolvição do acusado, no tocante à suposta prática do delito de tráfico de drogas, pela carência probatória, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo”.


Superado as questões acima, deram por encerrado o julgamento, por unanimidade dos votos, conhecido e provido o recurso n.º 1500470-39.2020.8.26.0621, julgado e publicado em 22/11/2022, no diário oficial do tribunal.



SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

Execução Penal e Lei de Drogas.

@silviofreirecriminal

www.silviofreire.com.br



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A reflexão sobre o abatimento na pena definitiva do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga), surge da ausência de previsão legal.


Nos termos do art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".


A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside.


Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva in bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem.


A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil.


Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado.


Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado. É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto importante é o fato de que seu emprego prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva.


Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado. Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento.


Portanto, deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados.


Ainda, a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu for submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. E, se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, esse tempo deverá ser desconsiderado, em atenção à regra do art. 11 do Código Penal, segundo a qual devem ser desprezadas, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dia (HC n. 455.097/PR).

(REsp 1.977.135-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2022, DJe 28/11/2022. (Tema 1155).



SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

Execução Penal e Lei de Drogas.

@silviofreirecriminal




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