É possível substituir testemunha no processo penal, nos seguintes casos:
· que falecer;
· que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
· que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
É válido a parte requerer substituição de testemunha se porventura falecer; por motivo de enfermidade, não estiver em condições de depor ou tendo mudado de residência, ou de local de trabalho, não for encontrada. Tal fundamentação encontra-se no Art.451 do Código de Processo Civil com aplicação analógica ao Código de Processo Penal (Art. 3º).
SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal
Execução Penal e Lei de Drogas.
@silviofreirecriminal
www.silviofreire.com.br