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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

É possível substituir testemunha no processo penal, nos seguintes casos:


· que falecer;


· que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;


· que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.



É válido a parte requerer substituição de testemunha se porventura falecer; por motivo de enfermidade, não estiver em condições de depor ou tendo mudado de residência, ou de local de trabalho, não for encontrada. Tal fundamentação encontra-se no Art.451 do Código de Processo Civil com aplicação analógica ao Código de Processo Penal (Art. 3º).





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Execução Penal e Lei de Drogas.

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A competência decisória do Juízo da Execução Penal sobre a progressão ou regressão do regime prisional[1] está correto. Contudo, a sua objetividade jurídica é no sentido de efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado[2]. Assim, cabe o Juízo de execução penal verificar a presença dos requisitos para a progressão de regime prisional no curso processual.


Por outro lado, se porventura existir lacuna na sentença condenatória passível de alteração substancial de regime prisional, o correto é o manuseio de ação autônoma de revisão criminal[3] para provocar a readequação da reprimenda, haja vista não tratar de alçada da matéria de execução penal. Precedente nesse sentido[4].



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[1] Art. 66. III — b) — L.E.P. [2] Art. 1º — L.E.P. [3] Art. 621 — C.P.P. [4] TJ-CE — EP: 80000838120218060071 Crato, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 16/08/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/08/2022.

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Recurso de agravo em execução penal fora provido para entregar o direito da remição por trabalho ao recorrente no semiaberto harmonizado, negado em primeira instância.


Em seu voto, o relator frisou acerca dos precedentes jurisprudenciais a respeito da vedação de interpretação do artigo 126 da Lei de Execução Penal in malam partem, sobretudo por déficit de vagas no sistema penal,


Feito desse modo, por unanimidade de votos, os Desembargadores acompanharam o voto do relator.


Essa demanda tramitou perante a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, de Relatoria do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Sérgio Luiz Patitucci, nos autos n.º 4000060-94.2022.8.16.0103, julgado e publicado em 22.10.2022.



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