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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 24 de jan. de 2023

Em decisão monocrática do Relator Ministro Ribeiro Dantas, sede de Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, deu provimento para entregar a tutela jurídica ao recorrente, que a ele foi negado direito de visitas de sua irmã.


Menciona o Relator o direito assistido pelo recorrente se baseia no inciso X do artigo 41 da LEP. Isso porque não é o fato de sua irmã visitar outro apenado, por si só, ser motivação de supressão de direitos do apenado, sobretudo, não se tratar de situação que indique razão disciplinar ou de segurança penitenciária.


“O simples fato de a recorrente ser visitada por outros familiares além da sua irmã, não permite que se retire desta o direito de visitá-la; tal limitação não é minimamente contemplada no art. 41, X, da LEP, nem foi apresentada pelas instâncias ordinárias alguma razão disciplinar ou de segurança que recomendasse a restrição ora combatida. Do mesmo modo, o cadastro da irmã da recorrente para visitar outro apenado também não impede a visitação da recorrente, por absoluta falta de previsão legal. Tampouco há no acórdão recorrido à indicação de algum fundamento válido para tal proibição, além dos termos genéricos da Portaria que a instituiu abstratamente, em nítida contrariedade à LEP”.


Citou precedentes da Corte.


Portanto, deferimento para visitação de sua irmã é medida imposta monocraticamente, sob os autos STJ — REsp: 2034217 DF 2022/0331578 – 0. Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 11/11/2022.


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Possibilidade de cumprimento simultâneo entre as penas privativas de liberdade, em regime aberto, e pena restritiva de direitos.


Conforme o art. 44, §5º[1], do CP, é possível o cumprimento simultâneo das penas privativa de liberdade, em regime aberto, com as restritivas de direitos, posto que compatíveis[2].


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[1] Código Penal - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: [...]§5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. [2] TJDFT- Acórdão 806812, 20140020146933RAG, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/7/2014, publicado no DJE: 8/8/2014. Pág. 216.

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Atualizado: 24 de jan. de 2023

Regime Prisional — Pena Privativa de Liberdade:


· O (A) condenado (a) a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em REGIME FECHADO.


· O (A) condenado (a) não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la EM REGIME SEMIABERTO.


· O (A) condenado (a) não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, CUMPRI-LA EM REGIME ABERTO.


· OBSERVAÇÃO: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula n. 269, Terceira Seção, julgado em 22/5/2002, DJ de 29/5/2002, p. 135.)


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