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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

A competência decisória do Juízo da Execução Penal sobre a progressão ou regressão do regime prisional[1] está correto. Contudo, a sua objetividade jurídica é no sentido de efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado[2]. Assim, cabe o Juízo de execução penal verificar a presença dos requisitos para a progressão de regime prisional no curso processual.


Por outro lado, se porventura existir lacuna na sentença condenatória passível de alteração substancial de regime prisional, o correto é o manuseio de ação autônoma de revisão criminal[3] para provocar a readequação da reprimenda, haja vista não tratar de alçada da matéria de execução penal. Precedente nesse sentido[4].



SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

Execução Penal e Lei de Drogas.

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[1] Art. 66. III — b) — L.E.P. [2] Art. 1º — L.E.P. [3] Art. 621 — C.P.P. [4] TJ-CE — EP: 80000838120218060071 Crato, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 16/08/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/08/2022.

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Recurso de agravo em execução penal fora provido para entregar o direito da remição por trabalho ao recorrente no semiaberto harmonizado, negado em primeira instância.


Em seu voto, o relator frisou acerca dos precedentes jurisprudenciais a respeito da vedação de interpretação do artigo 126 da Lei de Execução Penal in malam partem, sobretudo por déficit de vagas no sistema penal,


Feito desse modo, por unanimidade de votos, os Desembargadores acompanharam o voto do relator.


Essa demanda tramitou perante a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, de Relatoria do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Sérgio Luiz Patitucci, nos autos n.º 4000060-94.2022.8.16.0103, julgado e publicado em 22.10.2022.



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Atualizado: 16 de dez. de 2022

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que uma suposta ligação com pedido de socorro, por si só, não torna legal a apreensão de drogas ocorrida no interior de residência após a entrada de policiais sem mandado judicial nem autorização do morador. Segundo o colegiado, a mera referência da polícia a um telefonema de pedido de socorro, sem estar acompanhada de detalhes que sustentem a versão, é o mesmo que uma denúncia anônima. De acordo com o processo, a polícia teria recebido o telefonema de uma mulher pedindo socorro. Ao entrar no imóvel, os agentes teriam encontrado, em um dos quartos, aproximadamente 2 g de cocaína, 6 g de maconha e 4 ml de lança-perfume. O juízo de primeiro grau condenou o morador da casa a seis anos de reclusão por tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o ingresso dos policiais na residência, sem mandado judicial, foi justificado pelo pedido de socorro de uma mulher. No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa alegou que a invasão de domicílio sem o devido mandado tornaria as provas nulas, o que levaria à absolvição do réu. Não havia investigação prévia sobre existência de drogas no imóvel. O relator do pedido, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que não houve investigação prévia que tenha apontado indícios de droga no local. Segundo o magistrado, a suposta ligação com o pedido de socorro, que teria partido do endereço do acusado, não justifica a entrada dos policiais na residência e a apreensão das drogas. O ministro destacou que, de acordo com a defesa, ninguém na residência fez qualquer pedido de socorro, o que põe em dúvida a veracidade da informação e torna ilegais as provas obtidas na ação policial, pois não havia fundada razão para o ingresso sem mandado no imóvel. "A mera referência a um telefonema de pedido de socorro, feito por uma mulher, sem estar acompanhada de um maior detalhamento sobre os fatos, é o mesmo que uma denúncia anônima", concluiu o ministro ao conceder a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas e absolver o acusado.


FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.







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