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Atualizado: 24 de jan. de 2023

É nulo o consentimento para ingresso da polícia em residência após prisão em flagrante por motivo diverso.


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um indivíduo do crime de tráfico de drogas por considerar ilícitas as provas colhidas após a entrada de uma equipe policial em sua casa, em virtude da existência de um constrangimento ambiental/circunstancial. Para o colegiado, não houve fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para a realização de busca domiciliar, após o morador ter sido preso em flagrante, na rua, por porte ilegal de arma de fogo.


Segundo os autos, foi recebida denúncia anônima sobre um indivíduo que estaria armado em via pública. Ao confirmar a situação, os policiais o prenderam e, diante da informação de que ele possuía antecedente por crime de tráfico, dirigiram-se até a sua residência.


Após a suposta autorização do homem detido, a polícia entrou na casa com cães farejadores e localizou entorpecentes. Como resultado, o indivíduo foi processado pelos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo.


O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar recurso, manteve a condenação, sob o argumento de que ele autorizou a entrada dos policiais na sua casa. A corte de origem entendeu que havia materialidade e autoria comprovadas do tráfico de drogas, o que autorizaria o ingresso policial sem mandado judicial.


Falta de indícios consistentes da prática do crime no interior da residência


Relator do habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que o caso não trata de averiguação de informações consistentes sobre a existência de drogas no local, pois não foi feita referência à prévia investigação, tampouco à movimentação típica de tráfico.


Conforme ressaltou o ministro, a denúncia que gerou a atuação policial não citou a presença de drogas no imóvel, mas apenas de arma de fogo em via pública distante do domicílio.


O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, apenas é legítimo quando há fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de que está ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência.


Nesse sentido, Schietti apontou o REsp 1.574.681, julgado pela Sexta Turma, no qual não foi admitido que a mera constatação de situação de flagrância, após a entrada na casa, justificasse a medida.


"Não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém", reforçou.


O ministro lembrou, ainda, que o direito à inviolabilidade não protege apenas o alvo da atuação policial, mas também todos os moradores do local.


Não houve comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio.


Schietti observou o entendimento adotado no HC 598.051, da Sexta Turma, e reafirmado no HC 616.584, da Quinta Turma, o qual levou em consideração alguns requisitos para validade do ingresso policial nesses casos, por exemplo, declaração assinada da pessoa que autorizou a ação e registro da operação em áudio/vídeo.


O magistrado apontou que caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que havia em curso na residência uma clara situação de comércio de droga, a autorizar o ingresso domiciliar sem consentimento válido do morador.


Contudo, o relator frisou que "não há, no caso dos autos, nenhuma comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio".


Na esfera penal, há relação de desigualdade entre o cidadão e o Estado

O ministro salientou que naquele momento da prisão, mesmo sem coação direta e explícita sobre o acusado, o fato de o indivíduo já estar detido, sem advogado, diante de dois policiais armados, poderia macular a validade de eventual consentimento, em virtude de um constrangimento ambiental/circunstancial.


Por fim, Schietti destacou que, se no direito civil todas as circunstâncias que possam influir na liberdade da manifestação de vontade devem ser consideradas, na esfera penal isso deve ser observado com maior cautela, pois trata de direitos indisponíveis em uma relação manifestamente desigual entre o cidadão e o Estado.


FONTE: Superior Tribunal de Justiça.


SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

Execução Penal e Lei de Drogas.

@silviofreirecriminal

www.silviofreire.com.br.



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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 24 de jan. de 2023

No caput do artigo 35 da lei n.º 11.343/2006, conceitua:


“Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena — reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.”

1. SUJEITO ATIVO: qualquer indivíduo (a) pode cometer o aludido delito, haja vista tratar-se de crime comum e plurissubjetivo, (Pluralidade de sujeito ativo), a partir de duas pessoas.

2. SUJEITO PASSIVO: a sociedade. Figura no polo passivo o Estado.

3. OBJETIVIDADE JURÍDICA/BEM JURÍDICO TUTELADO: saúde pública.

4. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL: Dolo específico, estável e permanente, a prática de crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º e 34 da lei de drogas.

5. ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL: Verbo nuclear é a conduta de “associar” ao fim delitivo da lei de drogas.

6. CONSUMAÇÃO: Trata-se de crime formal e permanente. TENTATIVA: por ser crime UNISSUBSISTENTE e habitual, não se admite a forma tentada.

7. MEDIDAS DESPENALIZADORAS: Cabível ANPP (Art. 28-A CPP). Cabível substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (Art. 44 do Código Penal).

8. AÇÃO PENAL: incondicional.

9. LEI PENAL EM BRANCO: a lei n.º 11.343/2006 remete a autoridade sanitária a incumbência de listar os entorpecentes ilícitos. A doutrina denomina de lei penal em branco heterogênea, qual a complementação advém de ato administrativo.

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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 24 de jan. de 2023

Resposta é sim.


Entende a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base legal no inciso VII do artigo 50 da LEP[1], configurar falta grave a posse de “chip” de celular no interior prisional pelo apenado, haja vista ser peça de compostura operacional do telefone celular.


SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

Execução Penal e Lei de Drogas.

@silviofreirecriminal

www.silviofreire.com.br

[1] LEP — Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: […]VII — tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (STJ — REsp: 1457292 RS 2014/0130755 – 5. Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T5 — QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2014).

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