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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro, para tanto, sua decretação, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.


Artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal.



SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

Execução Penal e Lei de Drogas.

@silviofreirecriminal

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Tribunal concede liberdade a condenado por tráfico que foi torturado por policiais para obtenção de confissão.


O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu pedido de liminar em habeas corpus para conceder liberdade a um homem condenado por tráfico de drogas que teria confessado o crime após sofrer tortura dos policiais militares.


O ministro também determinou o envio dos autos para o Ministério Público, a fim de que, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, seja apurada a possível ocorrência de crime praticado pelos policiais.


De acordo com os autos, os policiais agrediram o suspeito tanto para obter a confissão quanto para encontrar o local em que as drogas estavam escondidas. Segundo o homem, os agentes desferiram vários socos na abordagem e também aplicaram descargas elétricas em suas partes íntimas com a pistola de choque taser.


Apesar de ter sido juntado ao processo laudo pericial que indica lesões físicas compatíveis com o relato do acusado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve condenação à pena de cinco anos e dez meses por tráfico de entorpecentes por entender que, conforme a teoria da fonte independente, haveria nos autos outros elementos suficientes para indicar a prática do crime.


Tortura é crime hediondo e não pode ser admitida pelo Judiciário


O ministro Og Fernandes destacou que a sentença e o acórdão do TJMT reconheceram que as provas coletadas resultaram de tortura policial. Segundo explicou, "trata-se de um crime equiparado a hediondo, que não pode ser admitido e tolerado pelo Poder Judiciário sob nenhum aspecto".


Na decisão, o ministro também destacou que a manutenção da condenação pelas instâncias ordinárias, baseada na teoria da fonte independente, não é razoável. Conforme observou, não é possível separar das demais provas a conduta de policiais que praticaram tortura.


A concessão de liberdade vale até o julgamento do mérito do habeas corpus na Quinta Turma, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.


FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

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SÃO CRIMES HEDIONDOS:


· Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente,


· Homicídio qualificado.


· Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima


· Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra policiais e militares


· Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima / circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito, bem como a qualificada pelo resultado lesão corporal grave ou morte.


· Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte.


· Extorsão mediante sequestro.


· Estupro.


· Estupro de vulnerável.


· Epidemia com resultado morte.


· Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais


· Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável


· Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum


· Genocídio.


· Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido,


· Comércio ilegal de armas de fogo,


· Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição,


· Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.



· Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e o terrorismo – Crimes hediondos por equiparação.




Homicídio qualificado é cometido:


· Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;


· Por motivo fútil;


· Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;


· À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;


· Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:


· Feminicídio: contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.


· Contra policiais.


· Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido


· Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos


· Contra menor de 14 (quatorze) anos.


Observação: consideram-se também hediondos, tentados ou consumados




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