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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

A primeira parte do decreto se trata dos requisitos para aquisição do indulto humanitário, nos seguintes:


Pessoas legitimas para requerer: pessoas nacionais e estrangeiras condenadas que, até 25.12.2022, tenham sido acometidas:


I — por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução;


II — por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, pela respectiva equipe de saúde, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; ou


III — por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.


Ponto importante: descabe este direito aos condenados por crime hediondo ou a ele equiparado; tortura, terrorismo; os praticados mediante grave ameaça ou violência contra pessoa, ou com violência doméstica e familiar contra a mulher. Da mesma forma ao integrante de facção criminosa; organização criminosa; lavagem de dinheiro; peculato; concussão, corrupção ativa e passiva; praticados crimes contra a dignidade sexual da criança e adolescente.


Para encerrar indulto não é extensível as penas restritivas de direitos; penas de multa; e pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo, de igual modo não se estende aos efeitos da condenação.




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Execução Penal e Lei de Drogas.

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Consiste em tirar o preservativo durante a relação sexual sem que vítima perceba. Tal atitude configura crime de violência sexual mediante fraude, previsto no Artigo 215 do Código Penal, cuja pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.


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É possível substituir testemunha no processo penal, nos seguintes casos:


· que falecer;


· que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;


· que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.



É válido a parte requerer substituição de testemunha se porventura falecer; por motivo de enfermidade, não estiver em condições de depor ou tendo mudado de residência, ou de local de trabalho, não for encontrada. Tal fundamentação encontra-se no Art.451 do Código de Processo Civil com aplicação analógica ao Código de Processo Penal (Art. 3º).





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