Em julgamento de recurso de apelação criminal n.º 1501450-30.2022.8.26.0228, datado em 09.01.2023, perante a 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, acatou a tese defensiva em diminuir a pena e alterar o regime inicial para o semiaberto.
O delito foi por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e recorrente reincidente.
Entenda o caso.
Na sentença do Juízo de origem, fora majorada pena por entender estar presente fator da calamidade pública, bem como desconsiderou atenuante da confissão espontânea, ensejando a condenação a pena de 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no regime fechado.
Ademais, o questionamento recursal fora específico para afastar a majorante de “calamidade pública”; acolhimento de atenuante da confissão espontânea e correção para o regime semiaberto.
Autos distribuídos ao Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues, ao analisar as razões de apelação, deu razão ao recorrente. Isso porque, a majorante por “calamidade pública”, em que pese os fatos ocorridos em situação pandêmica, por si só, não é razão para aplicar aumento de pena, vez que ausente comprovação. No que concerne ao pleito da atenuante por confissão espontânea, fora compensada pela reincidência e findando pela alteração do regime fechado para o semiaberto.
Assim sendo, recurso conhecido e provido, para redimensionar a pena de origem para 2 (dois) anos e 10 dias-multa em regime semiaberto[1].
[1] Apelação Criminal – Porte de Arma – Recurso da defesa para alterar a dosimetria da pena – Agravante da calamidade pública afastada – Causa de aumento da reincidência compensada com a atenuante da confissão espontânea – Regime de pena alterado para o semiaberto – Recurso provido. (TJ-SP - APR: 15014503020228260228 SP 1501450-30.2022.8.26.0228, Relator: J.E.S.Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 09/01/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/01/2023).