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Possibilidade de cumprimento simultâneo entre as penas privativas de liberdade, em regime aberto, e pena restritiva de direitos.


Conforme o art. 44, §5º[1], do CP, é possível o cumprimento simultâneo das penas privativa de liberdade, em regime aberto, com as restritivas de direitos, posto que compatíveis[2].


SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

Execução Penal e Lei de Drogas.

@silviofreirecriminal


[1] Código Penal - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: [...]§5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. [2] TJDFT- Acórdão 806812, 20140020146933RAG, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/7/2014, publicado no DJE: 8/8/2014. Pág. 216.

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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 24 de jan. de 2023

Regime Prisional — Pena Privativa de Liberdade:


· O (A) condenado (a) a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em REGIME FECHADO.


· O (A) condenado (a) não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la EM REGIME SEMIABERTO.


· O (A) condenado (a) não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, CUMPRI-LA EM REGIME ABERTO.


· OBSERVAÇÃO: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula n. 269, Terceira Seção, julgado em 22/5/2002, DJ de 29/5/2002, p. 135.)


SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

Execução Penal e Lei de Drogas.

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Atualizado: 24 de jan. de 2023

Em regra, não se pune criminalmente a cogitação e preparação. Contudo, o crime de associação ao tráfico de drogas previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) é exceção[1].



SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

Execução Penal e Lei de Drogas.

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[1] “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o FIM DE PRATICAR, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”.

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