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Em julgamento de recurso de apelação criminal n.º 1501450-30.2022.8.26.0228, datado em 09.01.2023, perante a 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, acatou a tese defensiva em diminuir a pena e alterar o regime inicial para o semiaberto.


O delito foi por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e recorrente reincidente.

Entenda o caso.


Na sentença do Juízo de origem, fora majorada pena por entender estar presente fator da calamidade pública, bem como desconsiderou atenuante da confissão espontânea, ensejando a condenação a pena de 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no regime fechado.


Ademais, o questionamento recursal fora específico para afastar a majorante de “calamidade pública”; acolhimento de atenuante da confissão espontânea e correção para o regime semiaberto.


Autos distribuídos ao Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues, ao analisar as razões de apelação, deu razão ao recorrente. Isso porque, a majorante por “calamidade pública”, em que pese os fatos ocorridos em situação pandêmica, por si só, não é razão para aplicar aumento de pena, vez que ausente comprovação. No que concerne ao pleito da atenuante por confissão espontânea, fora compensada pela reincidência e findando pela alteração do regime fechado para o semiaberto.

Assim sendo, recurso conhecido e provido, para redimensionar a pena de origem para 2 (dois) anos e 10 dias-multa em regime semiaberto[1].



[1] Apelação Criminal – Porte de Arma – Recurso da defesa para alterar a dosimetria da pena – Agravante da calamidade pública afastada – Causa de aumento da reincidência compensada com a atenuante da confissão espontânea – Regime de pena alterado para o semiaberto – Recurso provido. (TJ-SP - APR: 15014503020228260228 SP 1501450-30.2022.8.26.0228, Relator: J.E.S.Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 09/01/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/01/2023).

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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

· Condução coercitiva:

· Da vítima, pode.

· Testemunha, pode (no caso de procedimento de júri apenas se for imprescindível).

· Perito, pode.

· Investigado/Acusado: fica a seu critério, pois rege o princípio nemo tenetur se detegere. Vide ADPF 444.

· Condução para fins de reconhecimento, pode.


É isso.



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A ausência do membro do Ministério Público na oitiva de testemunhas da acusação durante audiência de instrução não permite que o magistrado formule perguntas diretamente a estas, assumindo função precípua do Parquet.

No caso, em audiência realizada para a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, ante a ausência do Representante Ministerial, todos os questionamentos inquisitórios destas, com vistas a produzir as provas de acusação, foram formulados pelo magistrado. A ausência do Ministério Público à audiência de instrução não dá, à autoridade judicial, a liberdade de assumir a função precípua do Parquet, que deve prosseguir a audiência sem as perguntas acusatórias ou, então, suspender a audiência e marcar uma nova data. O magistrado, ao iniciar os questionamentos e formular a maioria das perguntas, assume o protagonismo na inquirição de testemunhas, presumindo-se o prejuízo sofrido pela defesa (EDcl no HC 741.725/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 27/10/2022). Tendo o magistrado agido, "em substituição à produção probatória que compete às partes, inquirindo diretamente os depoentes, violando o devido processo legal e o sistema acusatório, [...] deve ser reconhecida a nulidade da colheita probatória realizada em desacordo com o art. 212 do Código de Processo Penal, bem como devem ser desentranhados e renovados os atos processuais contaminados, notadamente os interrogatórios dos Réus, meio de defesa realizado ao final da instrução, e as alegações finais, que foram produzidas consoante os elementos probatórios então constantes nos autos" (AgRg no HC 708.908/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/10/2022).


REsp 1.846.407-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/12/2022.

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