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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 24 de jan. de 2023

No caput do artigo 35 da lei n.º 11.343/2006, conceitua:


“Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena — reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.”

1. SUJEITO ATIVO: qualquer indivíduo (a) pode cometer o aludido delito, haja vista tratar-se de crime comum e plurissubjetivo, (Pluralidade de sujeito ativo), a partir de duas pessoas.

2. SUJEITO PASSIVO: a sociedade. Figura no polo passivo o Estado.

3. OBJETIVIDADE JURÍDICA/BEM JURÍDICO TUTELADO: saúde pública.

4. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL: Dolo específico, estável e permanente, a prática de crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º e 34 da lei de drogas.

5. ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL: Verbo nuclear é a conduta de “associar” ao fim delitivo da lei de drogas.

6. CONSUMAÇÃO: Trata-se de crime formal e permanente. TENTATIVA: por ser crime UNISSUBSISTENTE e habitual, não se admite a forma tentada.

7. MEDIDAS DESPENALIZADORAS: Cabível ANPP (Art. 28-A CPP). Cabível substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (Art. 44 do Código Penal).

8. AÇÃO PENAL: incondicional.

9. LEI PENAL EM BRANCO: a lei n.º 11.343/2006 remete a autoridade sanitária a incumbência de listar os entorpecentes ilícitos. A doutrina denomina de lei penal em branco heterogênea, qual a complementação advém de ato administrativo.

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Atualizado: 24 de jan. de 2023

Resposta é sim.


Entende a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base legal no inciso VII do artigo 50 da LEP[1], configurar falta grave a posse de “chip” de celular no interior prisional pelo apenado, haja vista ser peça de compostura operacional do telefone celular.


SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

Execução Penal e Lei de Drogas.

@silviofreirecriminal

www.silviofreire.com.br

[1] LEP — Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: […]VII — tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (STJ — REsp: 1457292 RS 2014/0130755 – 5. Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T5 — QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2014).

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Atualizado: 24 de jan. de 2023

Em decisão monocrática do Relator Ministro Ribeiro Dantas, sede de Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, deu provimento para entregar a tutela jurídica ao recorrente, que a ele foi negado direito de visitas de sua irmã.


Menciona o Relator o direito assistido pelo recorrente se baseia no inciso X do artigo 41 da LEP. Isso porque não é o fato de sua irmã visitar outro apenado, por si só, ser motivação de supressão de direitos do apenado, sobretudo, não se tratar de situação que indique razão disciplinar ou de segurança penitenciária.


“O simples fato de a recorrente ser visitada por outros familiares além da sua irmã, não permite que se retire desta o direito de visitá-la; tal limitação não é minimamente contemplada no art. 41, X, da LEP, nem foi apresentada pelas instâncias ordinárias alguma razão disciplinar ou de segurança que recomendasse a restrição ora combatida. Do mesmo modo, o cadastro da irmã da recorrente para visitar outro apenado também não impede a visitação da recorrente, por absoluta falta de previsão legal. Tampouco há no acórdão recorrido à indicação de algum fundamento válido para tal proibição, além dos termos genéricos da Portaria que a instituiu abstratamente, em nítida contrariedade à LEP”.


Citou precedentes da Corte.


Portanto, deferimento para visitação de sua irmã é medida imposta monocraticamente, sob os autos STJ — REsp: 2034217 DF 2022/0331578 – 0. Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 11/11/2022.


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