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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Transação, significa acordo entre as partes para evitar litígio futuro ou por fim aquele estiver em trâmite.


Ao caso, condizente aos crimes de menor potencial ofensivo e contravenção penal[1]. Necessário a presença de fumus delicti (prova de materialidade e indícios de autoria). Trata-se de medida despenalizadora, cuja legitimidade ativa do Ministério Público. É direito subjetivo do acusado, cabendo a ele o aceite, sujeito a homologação pelo Juízo do JECRIM, que poderá aplicar pena restritiva de direitos ou multa.


Inexistirá ocorrência de reincidência, bem como apontamento na certidão de antecedentes, salvo registro interno do Judiciário para impedir o mesmo benefício no prazo de cinco anos.


A previsão legal consta na lei n.º 9.099/1996 — que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais em seu artigo 76, nestas palavras:


“Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”. (grifo nosso).


Entretanto, não se admitirá a proposta transacional se ficar comprovado:


I — ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II — ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III — não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.


Referente as penas restritivas de direito, a sua previsão consta no rol do artigo 43 do Código Penal, os quais são:

I - prestação pecuniária;

II - perda de bens e valores;

III - limitação de fim de semana.

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V - interdição temporária de direitos;

VI - limitação de fim de semana.


Em suma, em caso de descumprimento do acordo de transação penal, foi editado súmula vinculante n.º 35, que diz:


“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.


SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

@silviofreirecriminal

[1] Lei n.º 9.099/96 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

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Sexta Turma anula processo a partir de audiência em que juiz inquiriu seis testemunhas sem a presença do MP.


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação de um processo a partir da audiência em que o juiz de primeiro grau inquiriu diretamente seis testemunhas, assumindo atribuição que caberia às partes – no caso, o Ministério Público. No entendimento do colegiado, a atitude do magistrado violou o devido processo legal e o sistema acusatório, tendo em vista que as informações apresentadas pelos depoentes foram consideradas na sentença.


O caso envolveu o ex-prefeito de Pinheiro Machado (RS) Luiz Fernando de Ávila Leivas, acusado de desviar recursos públicos em favor de terceiro, com base no Decreto-Lei 201/1967. A ação teria ocorrido por meio da contratação direta de reformas em prédios administrados pela Secretaria Municipal de Educação.


Condenado em primeiro grau, o réu apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a decisão, mas reduziu a pena imposta. A corte local entendeu que a inquirição feita pelo juiz caracteriza nulidade relativa, dependendo de arguição e demonstração de prejuízo, o que, no caso dos autos, não teria ocorrido.


No recurso especial, entre outras alegações, a defesa apontou a possível nulidade dos depoimentos de testemunhas que não tiveram a presença de representante do MP e foram colhidos diretamente pelo magistrado.


Audiência deveria ser suspensa ou continuar sem perguntas acusatórias.


Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a ausência do MP na audiência de instrução não permite que a autoridade judicial assuma suas atribuições precípuas.


"Em face da repreensível ausência do Parquet, que, sem qualquer justificativa, acarretou a contaminação do bom andamento do processo, o órgão julgador deveria prosseguir a audiência sem as perguntas acusatórias ou, então, suspender a audiência e marcar uma nova data", avaliou o ministro.


Ao inquirir diretamente os depoentes – explicou o relator –, o magistrado violou o devido processo legal e o sistema acusatório, o que implica o reconhecimento de nulidade da colheita de provas feita em desacordo com o artigo 212 do Código de Processo Penal, além da necessidade de renovação dos atos processuais contaminados.


Juiz comprometeu o devido processo legal ao inquirir diretamente testemunhas.


Durante o julgamento, o ministro Rogerio Schietti Cruz lembrou que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, a ausência do membro do MP na audiência de instrução não gera nulidade processual se não houver comprovação de prejuízo. No entanto, ele observou que as circunstâncias devem ser analisadas em cada situação concreta, e, no caso, acompanhou a posição do relator.


"Entendo que o juiz de direito fez as vezes do promotor de Justiça e, mais do que permitir que as pessoas ouvidas contassem o que ocorreu, formulou perguntas, para além daquilo que pode ser admitido a título de esclarecimento ou complementação", afirmou Schietti.


Para o ministro, a situação analisada é peculiar porque a oitiva de seis testemunhas foi conduzida pelo juiz, configurando "expressiva desobediência de formalidade estabelecida pelo legislador", mesmo que o advogado do acusado tenha permitido a realização do ato sem apontar nenhum vício.


"A atuação do juiz foi grave a ponto de comprometer o devido processo legal, sendo evidente e intuitivo o prejuízo ao réu, na medida em que foi condenado sem a intervenção de um dos sujeitos do processo (órgão acusador) e com base em provas não produzidas sob o crivo do contraditório", comentou.


Acompanhando o relator, a Sexta Turma anulou a audiência de instrução e todos os atos praticados posteriormente no processo, determinando o retorno dos autos à origem.


FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.




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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 9 de fev. de 2023

Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.


(STJ - AgRg no HC: 652779 SC 2021/0078955-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021).






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