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De suma importância a leitura integral da convenção americana sobre direito humanos, ademais, a parte abaixo é ótimo para o fim de estudo do Direito aplicado.


CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

(Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969).


[...]

Artigo 8. Garantias judiciais


1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.


2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:


a. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;


b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;


c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;


d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;


e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;


f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;


g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e


h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.


3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.


4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.


5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.


SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

@silviofreirecriminal



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A revisão criminal baseada na retratação da vítima, realizada mediante prévio procedimento de justificação, mostra-se hábil para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, fundada de forma prevalente em declarações da vítima e em depoimentos de testemunhas. Na hipótese, padrasto preso e condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal), supostamente praticado contra a menor enteada em reiteração delitiva no contexto da Lei Maria da Penha, propôs revisão criminal pleiteando a anulação do édito condenatório transitado em julgado, visando à restituição de seu estado de inocência. Para tanto, o autor apresentou escritura pública de retratação formalizada pela vítima, documento que dera ensejo ao procedimento de justificação criminal, no qual a ex-enteada nega a ocorrência dos abusos sexuais reportados e inverte a versão apresentada no processo penal. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da pretensão, uma vez que a condenação teria sido respaldada em depoimentos sólidos, aduzindo que a nova versão apresentada na justificação judicial ocorrera em face da reconciliação havida entre o requerente e a mãe da vítima. Inicialmente, os Desembargadores ressaltaram que a revisão criminal somente é admissível quando existentes as hipóteses previstas no art. 621 da Lei Processual Penal. In casu, verificaram os Julgadores que a pretensão se ampara na existência de prova nova, devidamente constituída em primeiro grau de jurisdição, no âmbito da mencionada justificação criminal. Nesse contexto, os Magistrados vislumbraram que as provas apresentadas lançaram significativas dúvidas sobre a efetiva ocorrência dos nefastos crimes descritos na denúncia. A corroborar essa linha intelectiva, destacaram as justificativas reveladas pela ex-enteada para as falsas acusações, as quais demonstram, na verdade, o oculto intento de interromper a continuidade do relacionamento entre o padrasto e a mãe – desejo motivado pelo fato de que o acusado, à época, ainda se encontrava com a ex-esposa. Com efeito, a Câmara reconheceu que as provas emergidas em sede de justificação criminal se revelaram suficientes para abalar a certeza do conjunto probatório, ao impor forte insegurança sobre a materialidade e a autoria delitivas, isso porque a retratação se dera de forma absolutamente voluntária e espontânea. Assim, o Colegiado, ao verificar a desconstituição das declarações que lastrearam a sentença penal, julgou procedente a revisão criminal para absolver o padrasto das infrações apuradas na ação penal, com fulcro no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.


Acórdão 1639436, 07105446820228070000, Relator: Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJe: 24/11/2022.

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Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade dos votos, julgou para dar provimento ao recurso defensivo a fim de reformar a sentença do Juízo criminal de origem, anulando as provas obtidas ilicitamente por guardas municipais.


A sentença do Juízo de origem condenou o recorrente pelo delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, ante a comprovação da materialidade e a autoria, sobretudo, das oitivas dos condutores — guardas municipais responsáveis pela prisão em flagrante. Manifestaram, em suma, que a entrada no imóvel fora legitima ante a informações prévias de traficância no local.


Inconformado, a defesa interpôs recurso de apelação, qual pugnou pelo provimento sob alegação de nulidade de obtenção da prova por guarda municipal.


Pois bem!


O Recurso foi provido.


Em seu voto, o relator, Desembargador Celso Mainardi, reconheceu a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio. Fundamentou que a abordagem dos guardas municipais fora em desvio das funções públicas previstas no artigo 144, §§5º e 8º da Constituição Federal. Citou precedente do STJ, HC 109592, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/03/2010)” que legitima a prisão em flagrante por guarda municipal, na forma do artigo 301 do Código de Processo Penal. Contudo, não é caso de se aplicar ao caso. Isso porque, os agentes públicos já tinham informações de que ali ocorria a traficância e, assim, realizaram o patrulhamento no local com o único intuito de investigar possível prática de tráfico de drogas, típico de policiamento investigativo, fora da atribuição da guarda municipal.


Finalizando, declarou prova ilícita, absolveu o recorrente nos termos do artigo 386, II do Código de Processo Penal, sendo acompanhado pelos demais membros da Quarta Câmara Criminal.


Tramitou sob autos recursais n.º 0000547-45.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais Julgado em 06.02.2023.

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