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Tribunal concede liberdade a condenado por tráfico que foi torturado por policiais para obtenção de confissão.


O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu pedido de liminar em habeas corpus para conceder liberdade a um homem condenado por tráfico de drogas que teria confessado o crime após sofrer tortura dos policiais militares.


O ministro também determinou o envio dos autos para o Ministério Público, a fim de que, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, seja apurada a possível ocorrência de crime praticado pelos policiais.


De acordo com os autos, os policiais agrediram o suspeito tanto para obter a confissão quanto para encontrar o local em que as drogas estavam escondidas. Segundo o homem, os agentes desferiram vários socos na abordagem e também aplicaram descargas elétricas em suas partes íntimas com a pistola de choque taser.


Apesar de ter sido juntado ao processo laudo pericial que indica lesões físicas compatíveis com o relato do acusado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve condenação à pena de cinco anos e dez meses por tráfico de entorpecentes por entender que, conforme a teoria da fonte independente, haveria nos autos outros elementos suficientes para indicar a prática do crime.


Tortura é crime hediondo e não pode ser admitida pelo Judiciário


O ministro Og Fernandes destacou que a sentença e o acórdão do TJMT reconheceram que as provas coletadas resultaram de tortura policial. Segundo explicou, "trata-se de um crime equiparado a hediondo, que não pode ser admitido e tolerado pelo Poder Judiciário sob nenhum aspecto".


Na decisão, o ministro também destacou que a manutenção da condenação pelas instâncias ordinárias, baseada na teoria da fonte independente, não é razoável. Conforme observou, não é possível separar das demais provas a conduta de policiais que praticaram tortura.


A concessão de liberdade vale até o julgamento do mérito do habeas corpus na Quinta Turma, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.


FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

SÃO CRIMES HEDIONDOS:


· Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente,


· Homicídio qualificado.


· Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima


· Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra policiais e militares


· Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima / circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito, bem como a qualificada pelo resultado lesão corporal grave ou morte.


· Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte.


· Extorsão mediante sequestro.


· Estupro.


· Estupro de vulnerável.


· Epidemia com resultado morte.


· Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais


· Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável


· Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum


· Genocídio.


· Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido,


· Comércio ilegal de armas de fogo,


· Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição,


· Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.



· Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e o terrorismo – Crimes hediondos por equiparação.




Homicídio qualificado é cometido:


· Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;


· Por motivo fútil;


· Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;


· À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;


· Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:


· Feminicídio: contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.


· Contra policiais.


· Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido


· Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos


· Contra menor de 14 (quatorze) anos.


Observação: consideram-se também hediondos, tentados ou consumados




SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

Execução Penal e Lei de Drogas.

@silviofreirecriminal

silviofreire.com.br

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Atualizado: 24 de jan. de 2023

É nulo o consentimento para ingresso da polícia em residência após prisão em flagrante por motivo diverso.


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um indivíduo do crime de tráfico de drogas por considerar ilícitas as provas colhidas após a entrada de uma equipe policial em sua casa, em virtude da existência de um constrangimento ambiental/circunstancial. Para o colegiado, não houve fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para a realização de busca domiciliar, após o morador ter sido preso em flagrante, na rua, por porte ilegal de arma de fogo.


Segundo os autos, foi recebida denúncia anônima sobre um indivíduo que estaria armado em via pública. Ao confirmar a situação, os policiais o prenderam e, diante da informação de que ele possuía antecedente por crime de tráfico, dirigiram-se até a sua residência.


Após a suposta autorização do homem detido, a polícia entrou na casa com cães farejadores e localizou entorpecentes. Como resultado, o indivíduo foi processado pelos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo.


O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar recurso, manteve a condenação, sob o argumento de que ele autorizou a entrada dos policiais na sua casa. A corte de origem entendeu que havia materialidade e autoria comprovadas do tráfico de drogas, o que autorizaria o ingresso policial sem mandado judicial.


Falta de indícios consistentes da prática do crime no interior da residência


Relator do habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que o caso não trata de averiguação de informações consistentes sobre a existência de drogas no local, pois não foi feita referência à prévia investigação, tampouco à movimentação típica de tráfico.


Conforme ressaltou o ministro, a denúncia que gerou a atuação policial não citou a presença de drogas no imóvel, mas apenas de arma de fogo em via pública distante do domicílio.


O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, apenas é legítimo quando há fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de que está ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência.


Nesse sentido, Schietti apontou o REsp 1.574.681, julgado pela Sexta Turma, no qual não foi admitido que a mera constatação de situação de flagrância, após a entrada na casa, justificasse a medida.


"Não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém", reforçou.


O ministro lembrou, ainda, que o direito à inviolabilidade não protege apenas o alvo da atuação policial, mas também todos os moradores do local.


Não houve comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio.


Schietti observou o entendimento adotado no HC 598.051, da Sexta Turma, e reafirmado no HC 616.584, da Quinta Turma, o qual levou em consideração alguns requisitos para validade do ingresso policial nesses casos, por exemplo, declaração assinada da pessoa que autorizou a ação e registro da operação em áudio/vídeo.


O magistrado apontou que caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que havia em curso na residência uma clara situação de comércio de droga, a autorizar o ingresso domiciliar sem consentimento válido do morador.


Contudo, o relator frisou que "não há, no caso dos autos, nenhuma comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio".


Na esfera penal, há relação de desigualdade entre o cidadão e o Estado

O ministro salientou que naquele momento da prisão, mesmo sem coação direta e explícita sobre o acusado, o fato de o indivíduo já estar detido, sem advogado, diante de dois policiais armados, poderia macular a validade de eventual consentimento, em virtude de um constrangimento ambiental/circunstancial.


Por fim, Schietti destacou que, se no direito civil todas as circunstâncias que possam influir na liberdade da manifestação de vontade devem ser consideradas, na esfera penal isso deve ser observado com maior cautela, pois trata de direitos indisponíveis em uma relação manifestamente desigual entre o cidadão e o Estado.


FONTE: Superior Tribunal de Justiça.


SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

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